2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen — Suécia) — Norra Stockholm Bygg AB/Per Nycander AB

(Processo C-268/21 (1), Norra Stockholm Bygg)

(Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 6.o, n.os 3 e 4 - Licitude do tratamento - Apresentação de um documento que contém dados pessoais no âmbito de um processo cível - Artigo 23.o, n.o 1, alíneas f) e j) - Defesa da independência judiciária e dos processos judiciais - Execução de ações cíveis - Requisitos a respeitar - Tomada em conta dos interesses dos titulares dos dados - Ponderação dos interesses opostos envolvidos - Artigo 5.o - Minimização dos dados pessoais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 7.o - Direito ao respeito pela vida privada - Artigo 8.o - Direito à proteção de dados pessoais - Artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva - Princípio da proporcionalidade)

(2023/C 155/10)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Norra Stockholm Bygg AB

Recorrida: Per Nycander AB

Outra parte no processo: Entral AB

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição se aplica, no âmbito de um processo cível, à apresentação como elemento de prova de um registo de pessoal que contém dados pessoais de terceiros recolhidos principalmente para efeitos de inspeção tributária.

2)

Os artigos 5.o e 6.o, do Regulamento 2016/679

devem ser interpretados no sentido de que:

na apreciação da questão de saber se a apresentação de um documento que contém dados pessoais deve ser ordenada, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta os interesses dos titulares dos dados e ponderá-los em função das circunstâncias de cada caso concreto, do tipo de processo em causa e tendo devidamente em conta os requisitos resultantes do princípio da proporcionalidade, bem como, em especial, os resultantes do princípio da minimização dos dados previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento.


(1)  JO C 252, de 28.6.2021.