25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Ilfov — Roménia) — SR/EW

(Processo C-196/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Artigo 5.o - Tradução do ato - Despesas de tradução suportadas pelo requerente - Conceito de “requerente” - Notificação, por iniciativa do órgão jurisdicional chamado a decidir, de atos judiciais a intervenientes no processo»)

(2022/C 284/10)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Ilfov

Partes no processo principal

Recorrente: SR

Recorrido: EW

sendo intervenientes: FB, CX, IK

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional ordena a transmissão de atos judiciais a terceiros que pedem para intervir no processo, esse órgão jurisdicional não pode ser considerado o «requerente», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.