22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — Profi Credit Bulgaria/T.I.T.

(Processo C-170/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Crédito ao consumo - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 6.o, n.o 1 - Conhecimento oficioso - Recusa de emissão de uma injunção de pagamento no caso de pretensão baseada em cláusula abusiva - Consequências relacionadas com o caráter abusivo de uma cláusula contratual - Direito de restituição - Princípios da equivalência e da efetividade - Compensação oficiosa»)

(2022/C 318/16)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente: Profi Credit Bulgaria

Requerido no processo principal: T.I.T.

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento, quando o devedor-consumidor em causa não participa no procedimento até à emissão dessa injunção de pagamento, é obrigado a afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula abusiva do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em causa, na qual uma parte do crédito invocado se baseia. Nesta hipótese, esse juiz dispõe da faculdade de indeferir parcialmente esse pedido, na condição de o contrato poder subsistir sem outras alterações nem revisões ou aditamentos, o que incumbe ao referido juiz verificar.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, embora esta disposição obrigue o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, a retirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional para se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula, não obriga, em princípio, esse juiz a proceder oficiosamente à compensação entre o pagamento efetuado com base na referida cláusula e o saldo devido nos termos desse contrato, sob reserva, porém, do cumprimento dos princípios da equivalência e da efetividade.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de, por força desta disposição, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, ser obrigado a efetuar oficiosamente a compensação entre o pagamento efetuado com base numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo e o saldo devido nos termos desse contrato, esse juiz é obrigado a afastar a aplicação da jurisprudência contrária de um órgão jurisdicional superior.


(1)  JO C 206, de 31.5.2021.