19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra KL

(Processo C-168/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 2.o, n.o 4 - Requisito da dupla incriminação do facto - Artigo 4.o, n.o 1 - Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu - Controlo pela autoridade judiciária de execução - Factos parcialmente constitutivos de uma infração nos termos do direito do Estado-Membro de execução - Artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas»)

(2022/C 359/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

KL

sendo interveniente: Procureur général près la cour d’appel d’Angers

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, ponto 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que o requisito da dupla incriminação do facto, previsto nestas disposições, está preenchido numa situação em que um mandado de detenção europeu é emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade decretada por factos que, no Estado-Membro de emissão, integram uma infração que exige que esses factos violem um interesse jurídico protegido nesse Estado-Membro, quando tais factos integram igualmente uma infração penal nos termos do direito do Estado-Membro de execução, da qual a violação desse interesse jurídico protegido não é um elemento constitutivo.

2)

O artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, ponto 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, lidos à luz do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar executar um mandado de detenção europeu emitido para a execução de uma pena privativa de liberdade, quando esta pena foi aplicada, no Estado-Membro de emissão, pela prática, pela pessoa procurada, de uma infração única composta por vários factos dos quais apenas uma parte constitui uma infração penal no Estado-Membro de execução.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.