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13.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal d'arrondissement de Luxembourg — Luxemburgo, Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles — Bélgica) — Christian Louboutin/Amazon Europe Core Sàrl (C-148/21), Amazon EU Sàrl (C-148/21), Amazon Services Europe Sàrl (C-148/21), Amazon.com Inc. (C-184/21), Amazon Services LLC (C-184/21)
(Processos apensos C-148/21 e C-184/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marca da União Europeia - Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) - Direitos conferidos pela marca da União Europeia - Conceito de “utilização” - Operador de um sítio Internet de vendas em linha que integra um sítio de comércio eletrónico - Anúncios publicados nesse sítio de comércio eletrónico por vendedores terceiros que utilizam, nesses anúncios, um sinal idêntico a uma marca de outrem para produtos idênticos àqueles para os quais esta está registada - Sinal que é percecionado no sentido de que faz parte integrante da comunicação comercial deste operador - Modo de apresentação dos anúncios que não permite distinguir claramente as ofertas do referido operador das ofertas de vendedores terceiros»)
(2023/C 54/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'arrondissement de Luxembourg, Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles
Partes no processo principal
Demandante: Christian Louboutin
Demandadas: Amazon Europe Core Sàrl (C-148/21), Amazon EU Sàrl (C-148/21), Amazon Services Europe Sàrl (C-148/21), Amazon.com Inc. (C-184/21), Amazon Services LLC (C-184/21)
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
o operador de um sítio Internet de vendas em linha que integra, para além das suas próprias ofertas de venda, um sítio de comércio eletrónico, é suscetível de ser considerado, ele próprio, utilizador de um sinal idêntico a uma marca da União Europeia de outrem para produtos idênticos àqueles para os quais esta marca está registada quando vendedores terceiros coloquem à venda, nesse sítio de comércio, sem o consentimento do titular da referida marca, esse tipo de produtos que ostentem esse sinal, se um utilizador normalmente informado e razoavelmente atento desse sítio estabelecer um nexo entre os serviços desse operador e o sinal em questão, o que sucede nomeadamente quando, atendendo a todos os elementos que caracterizam a situação em causa, semelhante utilizador possa ter a impressão de que é o referido operador que comercializa, ele próprio, em seu nome e por conta própria, os produtos que ostentam o referido sinal. A este respeito, são pertinentes o facto de esse operador recorrer a um modo de apresentação uniforme das ofertas publicadas no seu sítio Internet, exibindo em simultâneo os anúncios relativos aos produtos que vende em seu nome e por conta própria e os anúncios relativos aos produtos colocados à venda por vendedores terceiros no referido sítio de comércio, o facto de exibir o seu próprio logótipo de distribuidor de prestígio em todos esses anúncios e o facto de oferecer a vendedores terceiros, no âmbito da comercialização dos produtos que ostentam o sinal em causa, serviços complementares que consistem nomeadamente no armazenamento e na expedição desses produtos.