7.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — LB / TO
(Processo C-120/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Retribuição financeira pelas férias não gozadas após a cessação da relação de trabalho - Prazo de prescrição de três anos - Início da contagem - Informação adequada ao trabalhador»)
(2022/C 424/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: LB
Recorrida: TO
Dispositivo
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual o direito a férias anuais remuneradas adquirido por um trabalhador em relação a um período de referência prescreve no termo de um prazo de três anos que começa a correr no final do ano em que esse direito se constituiu, quando a entidade empregadora não tenha efetivamente dado ao trabalhador a oportunidade de exercer esse direito.