7.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — LB / TO

(Processo C-120/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Retribuição financeira pelas férias não gozadas após a cessação da relação de trabalho - Prazo de prescrição de três anos - Início da contagem - Informação adequada ao trabalhador»)

(2022/C 424/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: LB

Recorrida: TO

Dispositivo

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual o direito a férias anuais remuneradas adquirido por um trabalhador em relação a um período de referência prescreve no termo de um prazo de três anos que começa a correr no final do ano em que esse direito se constituiu, quando a entidade empregadora não tenha efetivamente dado ao trabalhador a oportunidade de exercer esse direito.


(1)  JO C 182, de 10.05.2021.