25.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 284/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV/Classic Coach Company vof, Y, Z
(Processo C-112/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 5.o - Direitos conferidos pela marca - Artigo 6.o, n.o 2 - Limitação dos efeitos da marca - Impossibilidade de o titular de uma marca proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local - Requisitos - Conceito de “direito anterior” - Nome comercial - Titular de uma marca posterior que tem um direito ainda mais antigo - Relevância»)
(2022/C 284/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X BV
Recorridos: Classic Coach Company vof, Y, Z
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se existe um «direito anterior», na aceção desta disposição, não é necessário que o titular desse direito possa proibir o uso da marca posterior pelo titular da mesma. |
2) |
O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que um «direito anterior», na aceção desta disposição, pode ser reconhecido a um terceiro numa situação em que o titular da marca posterior tenha um direito ainda mais antigo, reconhecido pela legislação do Estado-Membro em causa, relativamente ao sinal registado como marca, desde que, por força dessa legislação, o titular da marca e do direito ainda mais antigo já não possa proibir, com fundamento no seu direito ainda mais antigo, o uso pelo terceiro do seu direito mais recente. |