23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — X / Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-69/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Artigos 4.o, 7.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proibição dos tratos desumanos ou degradantes - Respeito da vida privada e familiar - Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição - Direito de permanência por razões médicas - Normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Nacional de um país terceiro que padece de uma doença grave - Tratamento médico destinado a aliviar a dor - Tratamento indisponível no país de origem - Condições em que o afastamento deve ser adiado»)
(2023/C 24/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com os artigos 1.o e 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com o artigo 19.o, n.o 2, desta, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a que uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento seja tomada em relação a um nacional de um país terceiro, em situação irregular no território de um Estado-Membro e que padeça de uma doença grave, quando existam motivos sérios e comprovados para crer que o interessado ficaria exposto, no país para o qual seria afastado, ao risco real de um aumento significativo, irremediável e rápido da sua dor, em caso de regresso, devido à proibição, nesse país, do único tratamento antálgico eficaz. Um Estado-Membro não pode prever um prazo estrito durante o qual esse aumento deve ser suscetível de se materializar para que seja possível obstar a essa decisão de regresso ou a essa medida de afastamento. |
2) |
O artigo 5.o e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 1.o e 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como o artigo 19.o, n.o 2, desta, devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a que as consequências da medida de afastamento propriamente dita sobre o estado de saúde de um nacional de um país terceiro apenas sejam tidas em conta pela autoridade nacional competente a fim de apreciar se este está em condições de viajar. |
3) |
A Diretiva 2008/115, lida em conjugação com os artigos 7.o, assim como 1.o e 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretada no sentido de que:
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