23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — X / Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-69/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Artigos 4.o, 7.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proibição dos tratos desumanos ou degradantes - Respeito da vida privada e familiar - Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição - Direito de permanência por razões médicas - Normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Nacional de um país terceiro que padece de uma doença grave - Tratamento médico destinado a aliviar a dor - Tratamento indisponível no país de origem - Condições em que o afastamento deve ser adiado»)

(2023/C 24/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Dispositivo

1)

O artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com os artigos 1.o e 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com o artigo 19.o, n.o 2, desta,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento seja tomada em relação a um nacional de um país terceiro, em situação irregular no território de um Estado-Membro e que padeça de uma doença grave, quando existam motivos sérios e comprovados para crer que o interessado ficaria exposto, no país para o qual seria afastado, ao risco real de um aumento significativo, irremediável e rápido da sua dor, em caso de regresso, devido à proibição, nesse país, do único tratamento antálgico eficaz. Um Estado-Membro não pode prever um prazo estrito durante o qual esse aumento deve ser suscetível de se materializar para que seja possível obstar a essa decisão de regresso ou a essa medida de afastamento.

2)

O artigo 5.o e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 1.o e 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como o artigo 19.o, n.o 2, desta,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a que as consequências da medida de afastamento propriamente dita sobre o estado de saúde de um nacional de um país terceiro apenas sejam tidas em conta pela autoridade nacional competente a fim de apreciar se este está em condições de viajar.

3)

A Diretiva 2008/115, lida em conjugação com os artigos 7.o, assim como 1.o e 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais,

deve ser interpretada no sentido de que:

não impõe ao Estado-Membro em cujo território um nacional de um país terceiro se encontra em situação irregular a concessão a este de um título de residência quando esse nacional não pode ser objeto de uma decisão de regresso nem de uma medida de afastamento, pelo facto de existirem motivos sérios e comprovados para crer que ficaria exposto, no país de destino, ao risco real de um aumento rápido, significativo e irremediável da dor causada pela doença grave de que padece;

o estado de saúde desse nacional e os tratamentos que este recebe nesse território, devido a essa doença, devem ser tidos em conta, juntamente com todos os outros elementos pertinentes, pela autoridade nacional competente quando aprecia se o direito ao respeito da vida privada do referido cidadão se opõe a que este seja objeto de uma decisão de regresso ou de uma medida de afastamento;

a adoção de tal decisão ou medida não viola este direito pelo simples facto de que, em caso de regresso ao país de destino, esse nacional ficaria exposto ao risco de que o seu estado de saúde se deteriorasse, quando esse risco não atinge o limiar de gravidade exigido pelo artigo 4.o da Carta.


(1)  JO C 163, de 03.05.2021.