22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės — Lituânia) — UAB «ARVI» ir ko/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-56/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 137.o - Regime de sujeição passiva opcional - Condições - Regulamentação nacional que faz depender o direito de um sujeito passivo optar pela sujeição a IVA da venda de um imóvel da condição de esse bem ser cedido a um sujeito passivo já identificado para efeitos do IVA - Obrigação de regularizar as deduções de IVA em caso de não respeito desta condição - Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade»)
(2022/C 318/10)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «ARVI» ir ko
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Dispositivo
1) |
Os artigos 135.o e 137.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que faz depender o direito de um sujeito passivo optar pela sujeição a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da venda de um bem imóvel da condição de que esse bem seja cedido a um sujeito passivo que, no momento da conclusão da operação, já está identificado para efeitos do IVA. |
2) |
As disposições da Diretiva 2006/112 bem como os princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação e a uma prática nacionais por força das quais o vendedor de um bem imóvel deve regularizar a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante sobre esse bem na sequência da recusa de lhe reconhecer o direito de optar pela tributação dessa venda com base no facto de que, à data desta, o adquirente não preenchia as condições previstas para o exercício, pelo vendedor, desse direito. Embora a utilização efetiva do bem imóvel em questão pelo adquirente no âmbito das atividades sujeitas ao IVA não tenha seja pertinente a este respeito, as autoridades competentes devem, porém, verificar a existência eventual de fraude ou de abuso por parte do sujeito passivo que tenha pretendido exercer o seu direito de optar pela tributação da operação em questão. |