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22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus — Estónia) — Aktsiaselts M.V.WOOL / Põllumajandus- ja Toiduamet
(Processo C-51/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Legislação alimentar - Regulamento (CE) n.o 2073/2005 - Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios - Artigo 3.o, n.o 1 - Obrigações dos operadores do setor alimentar - Anexo I - Capítulo 1, ponto 1.2 - Valores-limite de presença de Listeria monocytogenes nos produtos de pesca antes e depois da colocação no mercado - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigo 14.o, n.o 8 - Controlo oficial do produto na fase da colocação no mercado - Alcance»)
(2022/C 318/09)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Halduskohus
Partes no processo principal
Demandante: Aktsiaselts M.V.WOOL
Demandado: Põllumajandus- ja Toiduamet
Dispositivo
As disposições conjugadas do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I, capítulo 1, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/229 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019, devem ser interpretadas no sentido de que, quando o fabricante não conseguir demonstrar, a contento da autoridade competente, que, durante todo o seu período de vida útil, os géneros alimentícios não excederão o limite de 100 unidades que formam a colónia/grama (g) quanto à presença de Listeria monocytogenes, o limite que impõe a ausência de deteção de Listeria monocytogenes em 25 g do produto alimentar em questão, previsto no ponto 1.2 do referido anexo I, não se aplica aos géneros alimentícios que foram colocados no mercado durante o seu período de vida útil.