24.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — Prestige and Limousine, SL/Área Metropolitana de Barcelona, Asociación Nacional del Taxi (Antaxi), Asociación Profesional Elite Taxi, Sindicat del Taxi de Catalunya (STAC), Tapoca VTC1 SL, Agrupació Taxis Companys
(Processo C-50/21 (1), Prestige and Limousine)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Serviço de aluguer de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) - Regime de autorização que implica a concessão, para além de uma autorização que permite a prestação de serviços, tanto urbanos como interurbanos, de transporte em todo o território nacional, de uma segunda autorização de exploração para a prestação de serviços urbanos de transporte numa zona metropolitana - Limitação do número de licenças de serviços de TVDE a um trigésimo das licenças de serviços de táxi»)
(2023/C 261/26)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña
Partes no processo principal
Recorrente: Prestige and Limousine, SL
Recorridas: Área Metropolitana de Barcelona, Asociación Nacional del Taxi (Antaxi), Asociación Profesional Elite Taxi, Sindicat del Taxi de Catalunya (STAC), Tapoca VTC1 SL, Agrupació Taxis Companys
Dispositivo
1) |
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE não se opõe a uma regulamentação, aplicável a uma aglomeração, que prevê, por um lado, que seja exigida uma autorização específica para o exercício da atividade de serviços de aluguer de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica nessa aglomeração, que acresce à autorização nacional exigida para o mesmo tipo de prestação de serviços, e, por outro, que o número de autorizações desses serviços esteja limitado a um trigésimo das licenças de serviços de táxi concedidas para a referida aglomeração, desde que essas medidas não sejam suscetíveis de implicar uma afetação de recursos estatais na aceção desta disposição. |
2) |
O artigo 49.o TFUE não se opõe a uma regulamentação, aplicável a uma aglomeração, que prevê que seja exigida uma autorização específica para o exercício da atividade de serviços de aluguer de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica nessa aglomeração, que acresce à autorização nacional exigida para o mesmo tipo de prestação de serviços, se essa autorização específica se basear em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, que excluam toda e qualquer arbitrariedade e que não constituam uma sobreposição dos controlos já efetuados no âmbito do processo de autorização nacional, mas que satisfaçam as necessidades específicas dessa aglomeração. |
3) |
O artigo 49.o TFUE opõe-se a uma regulamentação, aplicável numa aglomeração, que prevê uma limitação do número de licenças de serviços de aluguer de veículos com motorista a um trigésimo das licenças de serviços de táxi concedidas para a referida aglomeração, quando não tenha sido demonstrado que esta medida é adequada para garantir, de forma coerente e sistemática, a realização dos objetivos de boa gestão do transporte, do tráfego e do espaço público dessa aglomeração, bem como de proteção do seu ambiente, nem que essa medida não vai além do necessário para alcançar esses objetivos. |