DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

30 de novembro de 2021 ( *1 )

«Dumping — Importações de produtos extrudidos em alumínio originários da China — Ato que estabelece um direito antidumping provisório — Ato não suscetível de recurso — Ato preparatório — Inadmissibilidade — Direito antidumping definitivo — Desaparecimento do interesse em agir — Não conhecimento do mérito»

No processo T‑744/20,

Airoldi Metalli SpA, com sede em Molteno (Itália), representada por M. Campa, D. Rovetta, G. Pandey e V. Villante, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Luengo e P. Němečková, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de produtos extrudidos em alumínio originários da República Popular da China (JO 2020, L 336, p. 8),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: S. Gervasoni (relator), presidente, R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

1

Na sequência de uma denúncia feita por uma associação que representa produtores europeus de produtos extrudidos em alumínio (a seguir «produto em causa»), a Comissão Europeia publicou, em 14 de fevereiro de 2020, um anúncio de início de um processo antidumping relativo às importações na União Europeia do produto em causa originário da República Popular da China (JO 2020, C 51, p. 26), nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21), conforme alterado (a seguir «regulamento de base»).

2

Para efeitos do processo e do inquérito antidumping, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, basear‑se numa amostra de importadores independentes. A recorrente, Airoldi Metalli SpA, que é importadora do produto em causa, foi incluída nessa amostra.

3

A recorrente apresentou as suas observações várias vezes no decurso do processo, nomeadamente em resposta a pedidos da Comissão, e foi ouvida por esta última em 29 de junho de 2020. Pediu igualmente a suspensão do processo devido à crise sanitária, sem que a Comissão tivesse dado a esse pedido um seguimento favorável.

4

Em 23 de junho de 2020, a associação autora da denúncia apresentou um pedido de registo do produto que era objeto do inquérito antidumping, em aplicação do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que direitos antidumping pudessem posteriormente ser aplicados às importações do referido produto a partir da data desse registo. Em 6 de julho de 2020, a recorrente comunicou à Comissão a sua oposição a esse pedido de registo.

5

Em 21 de agosto de 2020, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1215, que sujeita a registo as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2020, L 275, p. 16). Este regulamento foi impugnado no Tribunal Geral tanto pela recorrente (processo T‑611/20) como por duas sociedades chinesas, a Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd e a Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co. Ltd, produtoras‑exportadoras do produto em causa (processo T‑604/20). O Tribunal Geral negou provimento ao primeiro recurso por Despacho de 28 de setembro de 2021, Airoldi Metalli/Comissão (T‑611/20, não publicado, EU:T:2021:641), com o fundamento de que a recorrente não tinha interesse em agir contra o referido regulamento.

6

Na sequência de novas observações apresentadas nomeadamente pela recorrente, a Comissão adotou, em 12 de outubro de 2020, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1428, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2020, L 336, p. 8, a seguir «regulamento impugnado»).

7

O regulamento impugnado dispõe nomeadamente:

«Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações [do produto em causa].

2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Direito antidumping provisório»

Código adicional TARES

Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd.

30,4 %

C562

Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd.

30,4 %

C563

Press Metal International Ltd

38,2 %

C564

Press Metal International Technology Ltd

38,2 %

C565

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

34,9 %

 

Todas as outras empresas

48,0 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata”. Se essa fatura não for apresentada, aplica‑se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

[…]

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê‑lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê‑lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1215 que sujeita a registo as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na União no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.»

8

Posteriormente à interposição dos recursos no presente processo, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/546, de 29 de março de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2021, L 109, p. 1, a seguir «regulamento definitivo»).

9

Nos termos do regulamento definitivo:

«Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações [do produto em causa].

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito

Código adicional TARIC

Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd.

21,2

C562

Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd.

21,2

C563

Press Metal International Ltd.

25,0

C564

Press Metal International Technology Ltd.

25,0

C565

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

22,1

 

Todas as outras empresas

32,1

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.” Se essa fatura não for apresentada, aplica‑se o direito aplicável a todas as outras empresas.

[…]

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito antidumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1428. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito antidumping definitivo.

Artigo 3.o

Não será cobrado retroativamente nenhum direito antidumping definitivo sobre as importações registadas. Deixam de ser conservados os dados recolhidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1215.

[…]»

Tramitação processual e pedidos das partes

10

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2020, a recorrente interpôs o presente recurso.

11

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de março de 2021, o Parlamento Europeu pediu para intervir em apoio da Comissão.

12

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de março de 2021, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de abril de 2021, a Comissão anunciou a adoção, em 29 de março de 2021, do regulamento definitivo e a sua publicação. A recorrente apresentou as suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade em 28 de abril de 2021. Por outro lado, interpôs recurso do regulamento definitivo em 9 de junho de 2021 (processo T‑328/21).

13

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o regulamento impugnado;

condenar a Comissão nas despesas.

14

A recorrente pede igualmente ao Tribunal, a título acessório, que exorte a Comissão, através de medidas de organização do processo, a apresentar todos os seus documentos internos que constituam os trabalhos preparatórios do regulamento impugnado e do registo das importações em causa.

15

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso inadmissível;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

16

Por força do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, se o demandado o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa. No caso em apreço, uma vez que a Comissão pediu que fosse decidido sobre a inadmissibilidade, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decide pronunciar‑se sobre este pedido sem prosseguir o processo.

17

A Comissão suscita a exceção da inadmissibilidade do presente recurso, com os fundamentos, em primeiro lugar, de que o regulamento impugnado não é um ato impugnável, em segundo lugar, de que a recorrente não tem, ou já não tem, interesse em impugná‑lo e, em terceiro lugar, de que esta também não tem legitimidade para agir contra o regulamento impugnado.

18

Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao caráter não impugnável do regulamento impugnado, a Comissão alega que este é uma medida provisória adotada enquanto se aguarda o resultado do inquérito, cuja única consequência é a constituição de uma garantia destinada a permitir, sendo caso disso, a aplicação posterior dos direitos provisórios fixados sem que nenhum direito seja cobrado nessa fase. Trata‑se, assim, de um ato preparatório seguido, segundo o regulamento de base, quer de um ato que encerra o processo antidumping sem adotar medidas quer de um regulamento que institui direitos antidumping definitivos. A Comissão acrescenta que o facto de a recorrente não poder impugnar diretamente o regulamento impugnado não a priva de proteção jurisdicional, uma vez que as eventuais ilegalidades de que padece esse regulamento poderiam ser invocadas em apoio do recurso dirigido contra o ato que impõe direitos definitivos, do qual o regulamento impugnado constitui uma fase de elaboração. Além disso, segundo a Comissão, se o recurso fosse julgado admissível, o Tribunal Geral deveria apreciar questões sobre as quais a Comissão se pronunciará posteriormente quando da eventual fixação dos direitos antidumping definitivos, o que seria incompatível com as exigências de uma boa administração da justiça e do desenrolar regular do procedimento administrativo na Comissão.

19

A recorrente considera, pelo contrário, que o regulamento impugnado é um ato impugnável. Com efeito, este regulamento produz efeitos negativos imediatos, vinculativos, autónomos e definitivos sobre a sua situação de facto e de direito, nos quais a adoção do regulamento definitivo não pode ter qualquer incidência. A recorrente evoca, a este respeito, as sanções que lhe podem ser aplicadas se não respeitar a sua obrigação de constituir as garantias impostas pelo regulamento impugnado. Sublinha igualmente o prejuízo ligado aos custos dessa constituição de garantia para os montantes finalmente liberados pelo regulamento definitivo, bem como os problemas de disponibilidade do produto em causa na sequência da entrada em vigor do regulamento impugnado.

20

Segundo o artigo 263.o TFUE, é possível interpor recurso de anulação dos atos, que não sejam recomendações ou pareceres, destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

21

Para determinar se um ato pode ser objeto de tal recurso, há que atender à própria substância desse ato, sendo a forma através da qual foi tomado, em princípio, indiferente a este respeito. Apenas constituem atos ou decisões suscetíveis de ser objeto de um recurso de anulação as medidas que se destinem a produzir efeitos jurídicos obrigatórios que possam afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9; de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Total e Elf Aquitaine, C‑351/15 P, EU:C:2017:27, n.os 35 e 36, e Despacho de 15 de março de 2019, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, T‑410/18, EU:T:2019:166, n.os 12 e 13).

22

Quando se trata de atos cuja elaboração se efetua em várias fases, apenas constituem, em princípio, atos recorríveis as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final (Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 10, e Despacho de 10 de dezembro de 1996, Söktas/Comissão, T‑75/96, EU:T:1996:183, n.o 27).

23

Só assim não seria se atos ou decisões adotados no decurso do procedimento preparatório não só reunissem as características jurídicas acima descritas mas constituíssem eles próprios o termo último de um procedimento especial, distinto daquele que deve permitir à instituição decidir quanto ao mérito (Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 11, e Despacho de 2 de junho de 2004, Pfizer/Comissão, T‑123/03, EU:T:2004:167, n.o 23), e produzissem, assim, efeitos jurídicos autónomos, imediatos e irreversíveis que justificassem que os referidos atos ou decisões pudessem ser objeto de recurso de anulação na medida em que não se pode sanar a sua ilegalidade por ocasião de um recurso dirigido contra a decisão final de que aqueles constituiriam uma fase de elaboração (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Tognoli e o./Parlamento, C‑431/20 P, EU:C:2021:807, n.os 42, 44 e 51 e jurisprudência referida). A este respeito, já foi decidido que a decisão da Comissão de iniciar um processo antidumping é um ato meramente preparatório não suscetível de recurso na medida em que não afeta imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das empresas em causa, e que não era, portanto, de molde a justificar, antes de concluído o procedimento administrativo, a admissibilidade de um recurso de anulação (v., neste sentido, Despachos de 14 de março de 1996, Dysan Magnetics e Review Magnetics/Comissão, T‑134/95, EU:T:1996:38, n.os 21 a 23 e jurisprudência referida; e de 25 de maio de 1998, Broome & Wellington/Comissão, T‑267/97, EU:T:1998:108, n.os 26 a 29).

24

No caso em apreço, importa, portanto, apreciar, os efeitos e a natureza jurídica do regulamento impugnado, adotado em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base, à luz da função deste no âmbito do processo antidumping e à luz do ato que encerra esse processo em aplicação do artigo 9.o do regulamento de base (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 13, e Despacho de 15 de março de 2019, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, T‑410/18, EU:T:2019:166, n.o 16).

25

Ora, como resulta das disposições do regulamento de base, o regulamento que institui direitos antidumping provisórios constitui uma etapa intermédia entre o anúncio de início regido pelo artigo 5.o do regulamento de base, que marca o início do processo antidumping, e o encerramento desse processo, que se traduz quer pela imposição de direitos definitivos quer pela não fixação de direitos ao abrigo do artigo 9.o do regulamento de base. Esse regulamento, uma vez que impõe direitos provisórios visa, com efeito, segundo os termos usados desde os primeiros regulamentos relativos à defesa contra as práticas de dumping, garantir uma «proteção apropriada» da União quando a existência de dumping resulta de uma análise preliminar e «impedir que ocorra um prejuízo durante o processo» ao fixar, a título provisório, direitos antidumping que poderão em seguida ser pagos retroativamente no momento do encerramento do processo [v. décimo terceiro considerando do Regulamento (CEE) n.o 459/68 do Conselho de5 de abril de 1968, relativo à defesa contra as práticas de dumping, prémios ou subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1968, L 93, p. 1), e artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3017/79 do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1979, L 339, p. 1)]. Deste modo, inscreve‑se no continuum do processo antidumping e visa assegurar a sua eficácia.

26

No mesmo sentido da inscrição nesse continuum, o regulamento que fixa os direitos antidumping provisórios informa os interessados, nomeadamente os importadores, dos detalhes subjacentes aos factos e considerações essenciais com base nos quais foram instituídas medidas provisórias e dá‑lhes a possibilidade de apresentarem observações com vista à determinação das medidas definitivas a adotar (artigo 2.o do regulamento impugnado; v., igualmente, artigos 19.°‑A e 20.° do regulamento de base). Esse continuum é tanto mais pronunciado quanto, desde a entrada em vigor, em 2016, do regulamento de base, a Comissão adota o conjunto de atos constitutivos do processo antidumping, desde o anúncio de início até à instituição dos direitos definitivos, enquanto anteriormente os direitos definitivos eram impostos pelo Conselho da União Europeia [v., designadamente, artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51)]. Aliás, destaque‑se, a este respeito, que o considerando 32 do regulamento de base evoca a «lógica sequencial [das medidas provisórias] em relação à adoção de medidas definitivas». Ao fazê‑lo, a regulamentação aplicável ao caso em apreço difere da que estava em vigor no processo que deu origem ao Acórdão de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, EU:C:1984:68), que, aliás, não é citado pela recorrente em apoio dos seus argumentos a favor do caráter impugnável do regulamento impugnado, no qual o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o bem fundado dos dois regulamentos provisórios impugnados, sem todavia se pronunciar expressamente sobre o caráter impugnável desses regulamentos, que não foram seguidos da adoção de um regulamento definitivo.

27

Daqui resulta que não se pode considerar que o regulamento impugnado, na medida em que institui direitos antidumping provisórios, constitua o termo último de um procedimento distinto do que será encerrado pela fixação de direitos definitivos ou pela não fixação de tais direitos. Do mesmo modo que o anúncio de início de um processo antidumping qualificado, como recordado no n.o 23, supra, de ato preparatório pela jurisprudência, o regulamento impugnado é preparatório desses atos encerrando o processo antidumping e eles próprios são suscetíveis de recurso (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.o 72 e jurisprudência referida; v. igualmente, por analogia, Despacho de 25 de maio de 1998, Broome & Wellington/Comissão, T‑267/97, EU:T:1998:108, n.o 33, e Acórdão de 17 de dezembro de 2010, EWRIA e o./Comissão, T‑369/08, EU:T:2010:549, n.o 37 e jurisprudência referida).

28

Além disso, o regulamento impugnado não afeta imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica da recorrente.

29

Com efeito, o artigo 2.o do regulamento impugnado não implica nenhuma obrigação de cooperar no inquérito e prevê uma simples possibilidade de os interessados, de que fazem parte os importadores, apresentarem observações ou serem ouvidos. Mesmo se esta disposição utiliza o presente do indicativo, deve ser lida à luz dos artigos 19.°‑A e 20.° do regulamento de base (v. n.o 26, supra) e, assim, ser interpretada no sentido de que se limita a criar, a favor dos interessados, garantias processuais e de que produz apenas efeitos próprios de um ato processual, sem afetar, excluindo a sua situação processual, a situação jurídica da recorrente (v., por analogia, Despachos de 14 de março de 1996, Dysan Magnetics e Review Magnetics/Comissão, T‑134/95, EU:T:1996:38, n.o 27, e de 15 de março de 2019, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, T‑410/18, EU:T:2019:166, n.os 17 e 19 e jurisprudência referida).

30

Do mesmo modo, o regulamento impugnado não impõe, aos importadores, como a recorrente, nem aos outros operadores económicos em causa a obrigação de alterar ou de reconsiderar as suas práticas comerciais (v., por analogia, Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 19, e Despacho de 10 de dezembro de 1996, Söktas/Comissão, T‑75/96, EU:T:1996:183, n.o 41). Em especial, o aumento dos preços e os problemas de disponibilidade do produto em causa, bem como os atrasos correlativos no seu abastecimento, invocados pela recorrente, mesmo quando sejam demonstrados, mais não são do que consequências factuais e económicas do regulamento impugnado que não podem considerar‑se constitutivas de efeitos obrigatórios que alterem a sua situação jurídica.

31

Por outro lado, embora se deva admitir que o artigo 1.o do regulamento impugnado impõe direitos antidumping, estes são, por definição, provisórios e não devem, nesta fase, ser pagos pelos importadores. A sua cobrança eventual será decidida apenas posteriormente, no momento do encerramento do processo antidumping, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base. Assim, os efeitos prejudiciais atribuídos pela recorrente ao regulamento impugnado, expostos no n.o 30, supra, resultam, de qualquer modo, apenas de comportamentos de antecipação, pelos operadores económicos, dos efeitos económicos que é suscetível de produzir a imposição efetiva dos direitos antidumping, na hipótese de estes serem devidos por força do regulamento definitivo, adotado no termo do processo antidumping. Assim, esses efeitos, mesmo que se produzissem, não resultariam imediatamente e de modo irreversível do regulamento impugnado.

32

O regulamento impugnado não impõe, portanto, qualquer obrigação que produza efeitos imediatos e irreversíveis.

33

A circunstância de o artigo 1.o do regulamento impugnado prever igualmente, no seu n.o 4, que a importação do produto em causa na União está subordinada à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório também não permite inferir o caráter impugnável do regulamento impugnado. Com efeito, esta obrigação de constituir uma garantia para importar o produto em causa durante o período de validade do regulamento impugnado, mesmo que fosse acompanhada de sanções, como alega a recorrente, visa assegurar o pagamento dos direitos na hipótese de a sua cobrança ser finalmente decidida e está, por conseguinte, dependente desta obrigação de pagamento que só posteriormente será decidida e imposta. Assim, foi decidido de modo constante que, quando os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório são integralmente cobrados por força de um regulamento definitivo, nenhum efeito jurídico autónomo decorrente do regulamento provisório pode ser invocado, uma vez que, nesse caso, o regulamento definitivo substitui retroativamente o regulamento provisório [Despachos de 30 de junho de 1998, BSC Footwear Supplies e o./Comissão, T‑73/97, EU:T:1998:147, n.o 13; de 11 de janeiro de 2013, Charron Inox e Almet/Comissão e Conselho, T‑445/11 e T‑88/12, não publicado, EU:T:2013:4, n.o 30, e de 10 de novembro de 2014, DelSolar (Wujiang)/Comissão, T‑320/13, não publicado, EU:T:2014:969, n.o 56].

34

É certo que foi igualmente decidido que, na hipótese, que é a que está em causa no caso concreto (v. artigo 1.o, n.o 2, do regulamento impugnado, reproduzido no n.o 7, supra, e artigo 1.o, n.o 2, do regulamento definitivo, reproduzido no n.o 9, supra), em que uma parte dos montantes garantidos em aplicação do regulamento que institui o direito provisório seria liberada pelo facto de a taxa do direito definitivo fixada ser inferior à taxa do direito provisório, eventuais efeitos autónomos ou independentes podiam ser constatados, suscetíveis de serem imputados unicamente ao regulamento que institui o direito antidumping provisório na sequência da entrada em vigor do regulamento que institui um direito antidumping definitivo, e, portanto, não retomado por este último (Acórdão de 11 de julho de 1990, Neotpe/Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.o 15; Despachos de 30 de junho de 1998, BSC Footwear Supplies e o./Comissão, T‑73/97, EU:T:1998:147, n.o 15, e de 11 de janeiro de 2013, Charron Inox e Almet/Comissão e Conselho, T‑445/11 e T‑88/12, não publicado, EU:T:2013:4, n.o 30). Todavia, o juiz da União decidiu nesse sentido ao tomar em consideração a data da adoção posterior de um regulamento definitivo, uma vez que se pronunciava não sobre o requisito de admissibilidade em causa no caso em apreço, que é examinado na data da interposição do recurso (v. Acórdão de 22 de junho de 2016, Whirlpool Europe/Comissão, T‑118/13, EU:T:2016:365, n.o 49 e jurisprudência referida), mas sim sobre o requisito distinto do interesse em agir que deve perdurar para além da interposição do recurso e cuja persistência é apreciada no momento em que o juiz se pronuncia (v. Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 61 e jurisprudência referida). Esta jurisprudência demonstra assim, em complemento das considerações do n.o 33, supra, que a obrigação de constituir uma garantia para cobrir os direitos provisórios não produz efeitos jurídicos autónomos e irreversíveis à data da apreciação da admissibilidade do recurso, dependendo a produção de tais efeitos da intervenção e do conteúdo do regulamento definitivo adotado posteriormente.

35

Daqui resulta que, na data de interposição do presente recurso, em que o processo antidumping não estava ainda concluído e que constitui também a data em que deve ser apreciada a admissibilidade do recurso (v. n.o 34, supra), não se pode considerar que a obrigação de constituir uma garantia para cobrir o pagamento dos direitos provisórios produzia efeitos jurídicos autónomos e irreversíveis.

36

A obrigação de constituir uma garantia distingue‑se, assim, da obrigação de suspensão das decisões de dar início ao procedimento formal de investigação em matéria de auxílios de Estado, que são consideradas por uma jurisprudência constante como podendo constituir atos impugnáveis (Acórdãos de 30 de junho de 1992, Espanha/Comissão, C‑312/90, EU:C:1992:282, n.os 21 a 24; De 24 de outubro de 2013, Deutsche Post/Comissão, C‑77/12 P, não publicado, EU:C:2013:695, n.os 51 a 55, e de 9 de setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑30/01 a T‑32/01 e T‑86/02 a T‑88/02, EU:T:2009:314, n.o 350). Com efeito, esta obrigação de suspensão impõe‑se desde a entrada em vigor da referida decisão e impede a execução da medida de auxílio em causa até à adoção da decisão que encerra o procedimento formal de investigação, seja qual for o sentido dessa decisão e sem que esta possa anular esse período de suspensão.

37

Além disso, declarar que um regulamento provisório constitui um ato impugnável lesaria a boa administração da justiça e o equilíbrio institucional. Com efeito, admitir a admissibilidade do presente recurso levaria o Tribunal Geral a pronunciar‑se sobre fundamentos semelhantes, o mais frequentemente, aos invocados em apoio do recurso interposto contra o regulamento definitivo, como sucedeu, aliás, no caso em apreço, quando a Comissão já se pronunciou entretanto de modo definitivo sobre as questões suscitadas por esses fundamentos tendo em conta os elementos complementares recolhidos no decurso do processo que se seguiu à adoção do regulamento provisório. Para além da confusão assim criada entre as fases administrativa e jurisdicional, sublinhada, acertadamente, pela Comissão, bem como as dificuldades de o Tribunal Geral tomar posição sobre as conclusões relativas à existência de dumping e à fixação provisória de uma taxa de direito antidumping, quando essas conclusões e essa taxa terão, se for caso disso, sido posteriormente modificadas no âmbito da apreciação definitiva da Comissão, importa sublinhar igualmente as lacunas de uma instância sobre o bem fundado do regulamento provisório em termos de proteção jurisdicional. Com efeito, na medida em que a apreciação definitiva é efetuada a partir de dados em parte diferentes dos tidos em conta quando da apreciação provisória, uma eventual anulação do regulamento provisório não implica necessariamente uma obrigação para a Comissão de extrair consequências do acórdão de anulação sobre o seu regulamento definitivo por força do artigo 266.o TFUE, de tal modo que uma parte que se considere lesada pelo regulamento provisório poderia, de qualquer modo, ter igualmente de interpor recurso do regulamento definitivo para se assegurar do restabelecimento efetivo e completo da sua situação (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 20, e Despacho de 14 de abril de 2015, SolarWorld e Solsonica/Comissão, T‑393/13, não publicado, EU:T:2015:211, n.os 66 a 69).

38

Ora, importa precisamente sublinhar que a inadmissibilidade do presente recurso não equivale a privar a recorrente da proteção jurisdicional a que tem direito. Com efeito, a recorrente pode, se se julgar com fundamento para tal, intentar uma ação fundada em responsabilidade ao abrigo do artigo 268.o TFUE, invocando as ilegalidades do regulamento provisório que invocou em apoio do presente recurso e pedindo a reparação do prejuízo alegadamente sofrido, constituído pelas despesas ligadas à constituição da garantia que correspondem aos montantes finalmente libertados pelo regulamento definitivo (v., nesse sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão, T‑178/98, EU:T:2000:240, n.os 45 a 52, e Despacho de 14 de abril de 2015, SolarWorld e Solsonica/Comissão, T‑393/13, não publicado, EU:T:2015:211, n.os 51 e 52 e jurisprudência referida).

39

Resulta de tudo o que precede que o regulamento impugnado é um ato preparatório que é adotado no decurso do processo antidumping e que, portanto, não é suscetível de ser objeto de um recurso de anulação.

40

Pode ainda acrescentar‑se, a título exaustivo, que, mesmo admitindo que o regulamento impugnado seja um ato impugnável, haveria que decidir, no caso em apreço, que a recorrente perdeu o seu interesse em pedir a anulação deste na sequência da adoção do regulamento definitivo.

41

É jurisprudência constante que o interesse em agir de um recorrente deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento da interposição deste, sob pena de inadmissibilidade, e deve perdurar até ser proferida a decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito, o que pressupõe que o recurso seja suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v. Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e ComissãoC‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 61 e jurisprudência referida). Em especial, na hipótese da adoção do regulamento definitivo no decurso da instância que deva pronunciar‑se sobre a anulação do regulamento provisório, em causa no presente processo (v. n.os 8, 9 e 12, supra), o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça decidiram, de modo constante, que os recorrentes deixaram, em princípio, de ter interesse em impugnar o regulamento provisório (Acórdão de 5 de outubro de 1988, Brother Industries/Comissão, 56/85, EU:C:1988:463, n.o 6; Despachos de 10 de março de 2016, SolarWorld/Comissão, C‑312/15 P, não publicado, EU:C:2016:162, n.o 25, e de 11 de janeiro de 2013, Charron Inox e Almet/Comissão e Conselho, T‑445/11 e T‑88/12, não publicado, EU:T:2013:4, n.o 30).

42

Foi, é certo, admitido que um recorrente podia justificar, além de um interesse em intentar uma ação de indemnização, um interesse em pedir a anulação de um regulamento que institui direitos provisórios, não obstante a adoção de um regulamento que fixa direitos definitivos, mas unicamente no que diz respeito aos montantes garantidos em aplicação do regulamento que institui o direito provisório e liberados, por se verificar que a taxa do direito definitivo era inferior à taxa do direito provisório, como acontece no caso em apreço (v. n.o 34, supra), e desde que seja invocado um prejuízo relativo aos referidos montantes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.o 15, e Despacho de 11 de janeiro de 2013, Charron Inox e Almet/Comissão e Conselho, T‑445/11 e T‑88/12, não publicado, EU:T:2013:4, n.o 30). Sem chegar a exigir uma quantificação exata do prejuízo em causa como a exigida para efeitos de uma ação de indemnização, importa, no entanto, garantir a efetividade do referido prejuízo, tendo em conta as dificuldades acima referidas em termos de boa administração da justiça, designadamente, ocasionadas pelo exame de um recurso contra um regulamento provisório, quando foi igualmente interposto recurso contra o regulamento definitivo (v. n.o 37, supra).

43

Ora, no presente litígio, a recorrente não fornece indicação alguma, nem a fortiori demonstra ter efetivamente procedido a importações e constituído as garantias respetivas durante o período de aplicação do regulamento provisório, compreendido entre 14 de outubro de 2020 e 31 de março de 2021. Limita‑se, em substância, a evocar de maneira geral e imprecisa as despesas ligadas a uma garantia, cujo caráter hipotético é comprovado pela falta de precisão dos garantes em causa — são evocados de modo geral um banco ou uma companhia de seguros — e pela falta de qualquer indicação quantificada. A fortiori, nenhuma precisão é dada quanto às despesas ligadas à parte da garantia especificamente destinada a cobrir os montantes dos direitos liberados pelo regulamento definitivo.

44

Por conseguinte, não se pode considerar que a recorrente demonstrou o seu interesse em prosseguir o presente recurso não obstante a adoção do regulamento definitivo.

45

Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao presente recurso e que, de qualquer modo, já não há que decidir sobre este.

46

Nestas circunstâncias, não há que conhecer do pedido de intervenção do Parlamento nem do pedido acessório da recorrente, destinado à apresentação de documentos (ver n.o 14, supra).

Quanto às despesas

47

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última.

48

Por outro lado, nos termos do artigo 144.o, n.o 10, do Regulamento de Processo, o Parlamento, a recorrente e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

 

1)

O recurso é julgado inadmissível.

 

2)

A Airoldi Metalli SpA suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

 

3)

O Parlamento Europeu, a Airoldi Metalli e a Comissão suportarão cada um as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.

 

Feito no Luxemburgo, em 30 de novembro de 2021.

O Secretário

E. Coulon

O Presidente

S. Gervasoni


( *1 ) Língua do processo: inglês.