Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2020 — NG e o./Parlamento e Conselho

(Processo T‑646/20 R)

«Pedido de medidas provisórias — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Ausência de afetação individual ou direta — Inadmissibilidade do recurso — Inadmissibilidade»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ordem de apreciação e modo de verificação — Poderes de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.os 9 a 12)

2. 

Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Admissibilidade prima facie do recurso principal — Exame sumário do recurso principal pelo juiz das medidas provisórias

(Artigos 256.°, n.o 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 1)

(cf. n.os 16 e 18)

3. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Todos os atos de alcance geral, exceto os atos legislativos

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.o 24)

4. 

Atos das instituições — Natureza jurídica — Atos legislativos e atos regulamentares — Critérios de distinção — Processo legislativo

(Artigos 289.°, n.os 1 e 3, e 294.° TFUE)

(cf. n.os 25 e 26)

5. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual por um ato de caráter geral — Requisitos

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 31 a 33)

6. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Regulamento relativo aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal — Recurso interposto por motoristas profissionais e por sociedades transportadoras — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 39 a 43)

7. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso interposto por uma associação profissional de defesa e representação dos seus membros — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.o 44)

Objeto

Recurso interposto nos termos dos artigos 278.° e 279.° TFUE tendo por objeto a suspensão da execução do Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.o 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (JO 2020, L 249, p. 1).

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

A decisão sobre as despesas fica reservada para final.