22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/41


Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 — Standard International Management/EUIPO — Asia Standard Management Services (The Standard)

(Processo T-768/20)

(2021/C 62/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Standard International Management LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Edenborough, QC, S. Wickenden, Barrister, e M. Maier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Asia Standard Management Services Ltd (Hong Kong, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia The Standard — Marca da União Europeia n.o 8 405 243

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2020 no processo R 828/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento à recorrente das suas despesas com o processo e das despesas em que incorreu por causa do processo;

a título subsidiário, caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervier,

condenar o EUIPO e a outra parte, solidariamente, nessas despesas.

Fundamentos invocados

A decisão impugnada enferma de quatro vícios principais, nomeadamente a Câmara:

cometeu um erro de direito ao não ter considerado que a publicitação e oferta para venda de serviços hoteleiros e de serviços auxiliares, nomeadamente os abrangidos pelas classes 38, 39, 41, 43 e 44, dirigidas a consumidores da UE consubstanciava uma utilização séria da marca da União Europeia em circunstâncias em que esses serviços eram prestados nos Estados Unidos;

cometeu um erro de direito ao não ter considerado que a publicitação e promoção dos serviços em causa bastava para provar a utilização séria desses serviços;

cometeu um erro de direito ao não ter considerado que a publicitação da inauguração do hotel de Londres era relevante; e,

cometeu um erro de direito ao não ter revelado qualquer raciocínio, ou qualquer raciocínio relevante, para chegar às conclusões alcançadas.