8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/60


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Arnautu/Parlamento

(Processo T-740/20)

(2021/C 44/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marie-Christine Arnautu (Paris, França) (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissível a exceção de ilegalidade e declarar ilegal o artigo 33.o, n.os 1 e 2, das MAED;

por conseguinte, declarar a falta de base legal da Decisão do Secretário-Geral de 21 de setembro de 2020 e anulá-la;

a título principal,

declarar que Marie-Christine Arnautu fez prova de um trabalho do seu assistente em conformidade com o artigo 33.o, n.os 1 e 2, das MAED e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

consequentemente,

anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 21 de setembro de 2020, notificada por via eletrónica em 23 de outubro de 2020 e adotada em aplicação do artigo 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, «que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu», conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 87 203,46 euros a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e fundamenta a sua recuperação;

anular a nota de débito n.o 7000001577 de 22 de outubro de 2020, que declara a existência de um crédito sobre Marie-Christine Arnautu, emitida na sequência da decisão do Secretário-Geral de repetição do indevido, de 21 de setembro de 2020, adotada com base no artigo 68.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados (MAED), relativo às despesas de assistência parlamentar;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima pelo artigo 33.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados (a seguir «Medidas de Aplicação»), adotadas pela Decisão de 19 de maio e de 9 de julho de 2008 da Mesa do Parlamento Europeu, nomeadamente em razão da sua falta de clareza e de precisão. A recorrente sustenta que a falta de precisão das disposições impugnadas implica uma limitação pretoriana da regra jurídica das Medidas de Aplicação. Ora, o detalhe da prova do trabalho de um assistente parlamentar apenas foi enunciada pela jurisprudência Bilde e Montel em novembro de 2017, uma vez que a jurisprudência Gorostiaga, de 2005, só dizia respeito à prova do pagamento de salários por terceiros. Por conseguinte, as disposições impugnadas apresentam, desde 2008, elementos de incerteza e faltas de clareza. A recorrente acrescenta que, apesar dos riscos de incerteza jurídica, o Parlamento Europeu não regulamentou com precisão e clareza o procedimento de fiscalização da assistência parlamentar nem formalizou a obrigação de constituição e de conservação a cargo do deputado, nem sequer o regime de provas aceitáveis, identificáveis e datadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais e dos direitos de defesa. A recorrente alega que o Secretário-Geral dispensou qualquer audição pessoal, em violação do artigo 68.o das Medidas de Aplicação. Acrescenta que, ao proceder desta forma, o Secretário-Geral a privou de um direito fundamental, de um debate direto com a autoridade que pretende tomar a decisão e de uma discussão contraditória sobre as provas.