10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/56


Recurso interposto em 30 de novembro de 2020 — OQ/Comissão

(Processo T-713/20)

(2021/C 182/76)

Língua do processo: croata

Partes

Recorrente: OQ (representante: R. Štaba, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão do Serviço Europeu de Seleção de Pessoal de 3 de setembro de 2020, proferida no âmbito do concurso EPSO/AD/378/20 (AD 7) — Juristas linguistas de língua croata (HR), domínio: juristas linguistas do Tribunal de Justiça da União Europeia, Jornal Oficial da União Europeia, C 72 A — de 5 de março de 2020, e

anular a Decisão do Serviço Europeu de Seleção de Pessoal de 12 de outubro de 2020, proferida no âmbito do concurso EPSO/AD/378/20 (AD 7) — Juristas linguistas de língua croata (HR), domínio: juristas linguistas do Tribunal de Justiça do União Europeia, Jornal Oficial da União Europeia, C 72 A — de 5 de março de 2020;

condenar a recorrida nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a abuso de poder por parte da recorrida

Em 12 de outubro de 2020, o EPSO proferiu uma decisão pela qual indeferiu a reclamação da recorrente contra a Decisão de 3 de setembro de 2020 que a excluiu da fase seguinte do concurso, pelo facto de, nomeadamente, não possuir um diploma em direito croata nem conhecimentos de direito croata, e a Decisão de 13 de março de 2013, pela qual o seu diploma foi reconhecido na República da Croácia, não incluir uma comparação dos programas de estudos. Deste modo, o EPSO fez a sua própria avaliação, o que nenhuma disposição do direito da União o autoriza a fazer, violando, assim, o princípio da repartição de competências na União Europeia e excedendo as suas competências, uma vez que é ponto assente que apenas as autoridades nacionais legalmente autorizadas para o efeito podem avaliar os diplomas estrangeiros, em concreto, a Agencija za znanost i visoko obrazovanje (Agência para a Ciência e o Ensino Superior, Croácia), com base na Lei sobre o reconhecimento dos diplomas estrangeiros, nas normas para a avaliação dos diplomas de ensino superior estrangeiros e nos critérios de avaliação aplicados no procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais. Foi violado um princípio fundamental — o princípio da subsidiariedade.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos

O EPSO atuou de forma arbitrária e discricionária, ao não ter em consideração a legislação da República da Croácia, a jurisprudência do Tribunal Constitucional da República da Croácia, a Decisão da Agência para a Ciência e o Ensino Superior de 13 de março de 2013, que reconheceu à recorrente o diploma estrangeiro, nem o facto de a recorrente estar inscrita como advogada estagiária na Ordem dos Advogados croata, em conformidade com a Lei croata relativa à profissão de advogado e de, para efeitos dessa inscrição, o seu diploma estrangeiro ter sido considerado equivalente ao diploma croata exigido para o exercício das funções de advogado estagiário. A recorrente fez o estágio em escritórios de advocacia, o que demonstra claramente, ao contrário do que alega a recorrida, que possui conhecimentos do sistema jurídico e do direito croata, bem como competências profissionais e experiência de um nível suficiente para o lugar em questão, para o qual o concurso foi organizado (entretanto, a recorrente também passou o exame de advocacia da ordem). O EPSO também não teve em consideração o facto de a recorrente ter mais de três anos de experiência de tradução.