25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/65


Recurso interposto em 30 de novembro de 2020 — OJ/Comissão

(Processo T-709/20)

(2021/C 28/96)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: OJ (representante: H. von Harpe, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) de 1 de setembro de 2020, Ares(2020)s. 5088474, e todos os atos conexos;

Determinar a repetição do concurso EPSO/AD/380/1, relativo à constituição de uma lista de reserva de Administradores (AD 7/AD 9) no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros, no respeito das regras gerais e em especial, com um prazo razoável para o recorrente se inscrever;

A título subsidiário, determinar a repetição do concurso EPSO/AD/380/1, relativo à constituição de uma lista de reserva de Administradores (AD 7/AD 9) no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros, no respeito das regras gerais e em especial, com um prazo razoável de inscrição; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso destina-se à anulação da decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) pela qual foi recusada a participação nos testes de escolha múltipla em computador fora do período de teste previsto para o concurso EPSO/AD/380/19.

No recurso foram invocados os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: desigualdade de tratamento

A recorrida agiu com base numa desigualdade de tratamento. Não tratou de forma igual situações comparáveis. O recorrente alega que, devido à sua atividade ao serviço de uma delegação da UE, sofreu restrições à sua mobilidade e segurança que não lhe permitiram fazer deslocações de curta duração ao estrangeiro. Além disso, na sua ausência não teria quem tratasse dos seus filhos.

Para viajar a partir do seu local de trabalho, era necessária uma longa planificação antecipada. O EPSO devia ter tido tal em consideração. Pelo contrário, comparou a situação do recorrente com a de outros candidatos cujo local de trabalho se situa em Estados com bem melhores condições de segurança. Tal implicou que os candidatos como o recorrente ficassem em desvantagem devido a uma situação de insegurança pela qual não são responsáveis.

2.

Segundo fundamento: violação do dever de assistência

Além disso, a recorrida violou o seu dever de assistência relativamente ao recorrente. Com efeito, ele estava exposto a um elevado risco de insegurança. Em vez de ter em conta este aspeto e facilitar a participação do recorrente na medida do possível, o EPSO insistiu na manutenção dos curtos prazos já fixados.

Como tal, o recorrente seria obrigado a assumir riscos significativos em matéria de segurança, e inclusivamente a desrespeitar regras locais. Tal viola o dever de assistência relativamente ao recorrente, que, como outros agentes, está abrangido pelo âmbito de proteção desse mesmo dever.