31.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/43


Recurso interposto em 16 de julho de 2020 — LA/Comissão

(Processo T-456/20)

(2020/C 287/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: LA (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular as seguintes medidas:

Medida de 20 de junho de 2019, pela qual a recorrente não foi incluída na lista dos candidatos admitidos à fase seguinte, no Centro de Avaliação, do concurso EPSO/AD/371/19;

Medida de 24 de setembro de 2019, pela qual foi rejeitado o pedido de reexame;

Medida de 6 de abril de 2020, pela qual foi indeferida a reclamação apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

Pede-se também que a Comissão seja condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação.

Alega-se, a este respeito, que o aviso do concurso (artigo 5.o, primeiro parágrafo, anexo III do Estatuto) foi violado na medida em que o júri não teve em consideração as qualidades profissionais, em contradição manifesta com os requisitos previstos no aviso de concurso e com as funções atribuídas aos candidatos aprovados.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade.

Alega-se, a este respeito, que o júri, durante a fase da seleção com base em qualificações («Talent Screener»), não cumpriu os critérios de avaliação previstos no aviso de concurso e, por conseguinte, não foi assegurada a igualdade de tratamento entre os candidatos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio conexo da igualdade das partes no processo (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais).

A recorrente alega, quanto a este ponto, a substancial falta de fundamentação das decisões impugnadas, com o consequente impacto no seu direito de defesa e na igualdade das partes no processo.

4.

Quarto fundamento, baseado numa exceção de ilegalidade do aviso de concurso ao abrigo do artigo 277.o TFUE.

Alega-se, a este respeito, que, contrariamente ao artigo 1.o, alínea e), do anexo III do Estatuto, o qual reserva à AIPN (autoridade investida do poder de nomeação/entidade competente para proceder a nomeações) a determinação da natureza das provas, do tipo de provas e da forma de avaliação, no presente processo a determinação dos fatores de ponderação foi estabelecida pelo júri, quando devia ser da competência da à AIPN (autoridade investida do poder de nomeação/entidade competente para proceder a nomeações) por força dessa disposição.