24.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/52


Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — KS/Frontex

(Processo T-409/20)

(2020/C 279/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KS (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de despedimento de 30 de agosto de 2019 e, na medida do necessário, a decisão expressa de indeferimento da reclamação de 23 de março de 2020;

anular a decisão de indeferimento do pedido de assistência e de indemnização de 13 de fevereiro de 2020;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização por responsabilidade extracontratual fixada no montante de 250 000 euros;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso contra a decisão de rescisão do seu contrato como agente contratual.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação e à violação do direito de ser ouvido.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do estatuto de «delator» previsto nos artigos 21.o-A, n.o 3 e 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

3.

Terceiro fundamento, relativo a um desvio de procedimento.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito a um processo equitativo e, mais especificamente, dos direitos de defesa, da presunção de inocência, do dever de diligência, do dever de imparcialidade, de neutralidade e de objetividade, à não realização de um inquérito com vista a estabelecer a realidade e a justificação dos motivos invocados que levaram à rutura da confiança, à desigualdade entre os agentes.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos deveres de assistência e de solicitude e à violação do dever de boa administração e do princípio da proporcionalidade.

O recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a decisão de indeferimento do seu pedido de assistência.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação e à violação do direito de ser ouvido.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do estatuto de «delator» previsto nos artigos 21.o-A, n.o 3 e 22.o-A, n.o 3, do Estatuto.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

O recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a decisão de indeferimento do seu pedido de indemnização.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 26.o do Estatuto e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de solicitude e de boa administração em relação ao bem-estar no trabalho e às condições de trabalho dos agentes.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o-A, n.o 3 e 22.o-A, n.o 3, do Estatuto e dos deveres de assistência, de solicitude e de boa administração.