17.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/47


Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Riviera-Airport/EUIPO — Aéroports de la Côte d’Azur (RIVIERA AIRPORT)

(Processo T-398/20)

(2020/C 271/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aeroporto di Villanova d’Albenga SpA (Riviera-Airport) (Villanova d’Albenga, Itália) (representante: G. Casucci, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aéroports de la Côte d’Azur (Nice, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa a cores da União Europeia RIVIERA AIRPORT — Marca da União Europeia n.o 16 392 731

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2020, no processo R 2174/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

alterar a decisão a impugnada com vista a:

dar provimento ao recurso interposto pela recorrente,

julgar inteiramente procedente o pedido de anulação n.o 20 824 C formulado pela recorrente, tendo em vista a declaração de nulidade da marca controvertida,

condenar o titular da marca da União Europeia no pagamento das despesas da recorrente no processo perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Anulação,

a título subsidiário, remeter o processo para a Divisão de Anulação para se pronunciar sobre o disposto no artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento e do Conselho;

decretar o pagamento das taxas e das despesas incorridas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Interpretação incorreta da jurisprudência sobre o conceito de má-fé no ato de depósito do pedido de marca;

Análise e avaliação erradas e parciais dos indícios relevantes exigidos na apreciação global e casuística da má-fé no ato de depósito do pedido de marca;

Não consideração de todos os outros indícios relevantes e das provas disponíveis da má-fé de acordo com a apreciação global e casuística exigida a respeito da má-fé no ato de depósito do pedido de marca;

Interpretação e aplicação erradas do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão no presente caso;

Não realização de uma análise correta por parte da Câmara de Recurso.