27.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/35


Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — EVH/Comissão

(Processo T-312/20)

(2020/C 247/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: EVH GmbH (Halle [Saale], Alemanha) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, que declara a concentração «RWE/E.ON Assets» compatível com o mercado interno, processo M.8871 (JO 2020, C 111, p. 1);

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: a decisão de autorização apresenta erros formais.

A concentração autorizada pela decisão impugnada M.8871 foi erradamente separada da fusão global e uniforme da RWE AG (RWE) e da E.ON SE (E.ON). A operação global incluía, para além da aquisição pela RWE de ativos de produção da E.ON (processo M.8871), a aquisição pela RWE de uma participação de 16,67 % na E.ON e a transferência de uma participação de 76,8 % da innogy SE, filial da RWE, para a E.ON (processo M.8870).

Os direitos de participação da recorrente foram violados, dado que, embora a recorrida tenha aceitado as numerosas indicações que lhe foram apresentadas no decurso do processo relativas aos entraves à concorrência resultantes da concentração, não apreciou o seu conteúdo nem as avaliou adequadamente no procedimento e na decisão.

A recorrida fundamentou a sua decisão de forma tardia e insuficiente.

2.

Segundo fundamento: a recorrida avaliou os factos de forma insuficiente e, se os tivesse avaliado corretamente, deveria ter iniciado a segunda fase do procedimento.

A análise do crescente poder de mercado da RWE só foi realizada com base na quantidade de eletricidade e na capacidade, sem que se tenha procedido à necessária análise aprofundada de indicadores adicionais, tais como o desaparecimento do concorrente direto E.ON, o indicador Residual Supply Index (RSI), que exprime a indispensabilidade de um fornecedor para suprir a procura, ou o grau de concentração do mercado.

Ignorando os ciclos de investimento a longo prazo no setor da energia, a recorrida examinou os dados históricos e o período de previsão para a avaliação dos efeitos da concentração num período de tempo demasiado curto.

O poder de mercado foi avaliado de forma errada, porque a implantação da RWE e da E.ON no mercado da energia não foi avaliada e as capacidades decorrentes do Reverse-Carve-out ou do processo M.8870 foram, em vez disso, compensadas.

A investigação limitou-se globalmente ao tempo presente e ignorou os efeitos para os anos futuros (por exemplo, através do aumento da produção de energia verde e do abandono do carvão), de modo que a recorrida não pôde determinar se existia um risco de prejuízo duradouro para a concorrência.

3.

Terceiro fundamento: a recorrida considerou, de forma material e manifestamente errada, que a fusão é compatível com um mercado concorrencial, também em resultado das suas averiguações inadequadas.

A recorrida não apreciou, erradamente, o facto de a E.ON ter desaparecido definitivamente como concorrente da RWE.

A recorrida não reconheceu que a divisão acordada entre a E.ON e a RWE das fases de criação de valor no setor da energia, que está materialmente ligada à concentração no seu conjunto, implica uma restrição da concorrência e não é compatível com o artigo 101.o TFUE.

A recorrida classifica erradamente o aumento da capacidade da RWE no mercado da venda primária de eletricidade como não constituindo um risco.

Por último, a decisão não teve, erradamente, em conta, os efeitos negativos para a concorrência resultantes do desaparecimento da E.ON como concorrente na produção e venda por grosso de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e no fornecimento de serviços auxiliares, como a energia de compensação.