27.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/28


Recurso interposto em 21 de maio de 2020 — Aquind e o./Comissão

(Processo T-295/20)

(2020/C 247/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Aquind Ltd (Wallsend, Reino Unido), Aquind SAS (Rouen, França), Aquind Energy (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Goldberg, Solicitor, E. White, lawyer, C. Davis e J. Bille, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o ato impugnado, isto é o Regulamento Delegado, na parte em que retira a AQUIND Interconnector da lista da União;

subsidiariamente, anular o regulamento delegado na sua íntegra; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua petição, as recorrentes pedem que o Tribunal Geral anule o Regulamento Delegado (UE) 2020/389 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum (1).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação da retirada da AQUIND Interconnector da lista da União.

Em violação do dever de fundamentação, o Regulamento Delegado não contém nem faz referência a qualquer fundamentação que suporte a retirada da AQUIND Interconnector da lista da União, não tendo sido apresentados às recorrentes quaisquer fundamentos para a sua retirada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de requisitos processuais e substantivos nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 (2) («Regulamento RTE») e, em especial, do seu artigo 5.o, n.o 8.

A elaboração da lista de projetos de interesse comum para efeitos do Regulamento Delegado não estava em conformidade com os requisitos do Regulamento RTE.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia.

A retirada da AQUIND Interconnector da lista da União e respetiva falta de fundamentação violam as obrigações decorrentes do artigo 10.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia que visa assegurar condições estáveis, equitativas e transparentes e conceder um tratamento justo e equitativo para a realização de investimentos.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Em violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, a retirada da AQUIND Interconnector da lista da União não foi tratada de forma imparcial, não tendo as recorrentes sido ouvidas antes da adoção do Regulamento Delegado.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento do direito da União.

Em violação do princípio da igualdade de tratamento do direito da União da igualdade de tratamento, a AQUIND Interconnector foi submetida a um tratamento diferenciado e injusto em comparação com projetos de interesse comum («PIC») equiparáveis, sem qualquer justificação objetiva para tal desigualdade de tratamento.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio de direito da União da proporcionalidade.

A simples retirada da AQUIND Interconnector, enquanto PIC em fase de desenvolvimento, sem proceder a uma comparação pormenorizada de projetos equiparáveis, e sem que as recorrentes tenham a oportunidade de resolver eventuais problemas, é desproporcionada.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima do direito da União.

O ato impugnado viola as expectativas legítimas das recorrentes no sentido de que teriam direito a confiar na sua inclusão na lista da União e de que o processo de elaboração da lista de PIC da União seria realizado de acordo com os objetivos e obrigações decorrentes do Regulamento RTE e demais requisitos legais aplicáveis.


(1)  JO 2020, L 74, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO 2013, L 115, p. 39).