6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/43


Recurso interposto em 18 de maio de 2020 — Ruiz-Ruiz/Comissão

(Processo T-293/20)

(2020/C 222/47)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Vanesa Ruiz-Ruiz (Alkmaar, Países Baixos) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular:

a Decisão de 23 de maio de 2019, pela qual foi excluída do concurso EPSO/AD/371/19 por falta de experiência profissional;

a Decisão de 20 de setembro de 2019, pela qual foi indeferido o pedido de reapreciação da exclusão do concurso EPSO/A/371/19;

a Decisão de 7 de fevereiro de 2020, pela qual foi indeferida a reclamação administrativa apresentada nos termos do artigo 90.o, [n.o 2], do Estatuto.

Requer-se ainda que a Comissão seja condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação e à inobservância do anúncio do concurso.

Alega-se, a este respeito, que, apesar de ter esgotado as duas vias internas de recurso (pedido de revisão apresentado ao júri e reclamação administrativa nos termos do artigo 90.o, [n.o 2]), ainda não é claro qual o requisito específico que faltava na experiência profissional da recorrente.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do princípio da igualdade.

Alega-se, a este respeito, que o júri do concurso tem a obrigação de garantir que a sua avaliação de todos os candidatos seja efetuada em condições de igualdade e de objetividade, e que os critérios de avaliação sejam uniformes e aplicados de maneira coerente a todos os candidatos. Ora, em desrespeito do anúncio, o júri não assegurou a objetividade e a imparcialidade da avaliação dos requisitos específicos, que teve lugar fora da lex specialis do concurso.

3.

Terceiro fundamento relativo à inobservância do dever de fundamentação e do princípio da igualdade das partes no processo (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), que lhe está associado.

Alega-se, a este respeito, que o júri do concurso fundamentou de modo extremamente sucinto a decisão impugnada, que indefere o pedido de reapreciação apresentado pela recorrente. Com efeito, além das afirmações de caráter geral e das indicações de que tinha estabelecido critérios de seleção sem especificar o respetivo conteúdo, não foi apresentada qualquer explicação precisa para permitir à recorrente compreender as razões que tinham determinado a sua decisão relativamente a ela. Assim, segundo a recorrente, pode deduzir-se que, de facto, não houve lugar a reapreciação, infringindo-se deste modo o direito de defesa da recorrente e o próprio anúncio que previa a reapreciação como instrumento de proteção do candidato.

A Decisão da AIPN de 20 de setembro de 2019 era igualmente desprovida de qualquer fundamentação, não explicitando, uma vez mais, os critérios estabelecidos pelo júri para complementar o anúncio nem existindo qualquer referência à experiência profissional concreta da recorrente, apesar da descrição detalhada constante do ato de candidatura. Além disso, a AIPN não se baseou num quadro factual e jurídico completo, uma vez que tomou unicamente em consideração a decisão inicial de 23 de maio de 2019, omitindo qualquer análise e avaliação relativa à reapreciação.