6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/41


Recurso interposto em 14 de maio de 2020 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-291/20)

(2020/C 222/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Rostov on Don, Rússia) (representante: M. Anderson, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2020/373 (1) do Conselho, na parte que diz respeito ao recorrente;

anular o Regulamento (EU) 2020/370 (2) do Conselho, na parte que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrente não preencher os critérios enunciados para uma inscrição na lista no momento relevante.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao incluir o recorrente nas medidas impugnadas. O Conselho não garantiu a existência de uma base factual suficientemente sólida para a designação do recorrente e não verificou se as decisões das autoridades ucranianas em que se baseou foram tomadas em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado as razões reais e específicas para a designação do recorrente. O Conselho também não identificou as razões pelas quais considera que as decisões das autoridades ucranianas em que se baseia foram adotadas em conformidade com os direitos de defesa e e os direitos a uma a tutela jurisdicional efetiva do recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de terem sido violados os direitos de defesa do recorrente e/ou ter-lhe sido recusada a tutela jurisdicional efetiva. O Conselho não consultou o recorrente antes da redesignação, não lhe forneceu todos os elementos em que se baseou e não lhe deu a oportunidade adequada ou justa de corrigir erros ou de apresentar informações. Em nenhuma fase foram fornecidas ao recorrente provas e argumentos sérios, credíveis ou concretos para justificar a imposição de medidas restritivas e não há qualquer indicação de que o Conselho tenha tido devidamente em conta as observações do recorrente antes de tomar a sua decisão.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não dispor de uma base legal adequada para os Oitavos Instrumentos Retificativos.

6.

Sexto fundamento, relativo a um desvio de poder do Conselho.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de os direitos de propriedade do recorrente ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia terem sido violados, na medida em que as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada a esses direitos, nomeadamente pela razão de que (i) nada sugere que se considera que os fundos alegadamente desviados pelo recorrente foram transferidos para fora da Ucrânia; e (ii) não é necessário nem adequado congelar todos os ativos do recorrente, uma vez que as autoridades ucranianas já quantificaram o valor dos prejuízos alegadamente objeto de processos penais pendentes contra o recorrente.


(1)  Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 10).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 1).