29.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/59 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — Ryanair / Comissão
(Processo T-259/20)
(2020/C 215/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F. Laprévote, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão Europeia (UE) de 31 de março de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.56765; (1) e |
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condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
— |
A recorrente solicitou igualmente que o seu recurso seguisse a tramitação acelerada a que se refere o artigo 23.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão da Comissão Europeia violar disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União relativos à proibição de discriminação em razão da nacionalidade e à livre circulação de serviços que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde finais dos anos 80. A liberalização do mercado de transporte aéreo na UE permitiu o crescimento de companhias aéreas de tarifas reduzidas verdadeiramente pan-europeias. A Decisão da Comissão Europeia menospreza o papel dessas companhias pan-europeias na estrutura de mercado dos Estados-Membros da União ao permitir que a França reserve os auxílios apenas para as companhias aéreas da UE a favor das quais tenha emitido licenças de exploração da União. O artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE prevê uma exceção à proibição da concessão de auxílios pelos Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas não prevê uma exceção em relação às outras regras e princípios do TFUE. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação no seu controlo da proporcionalidade do auxílio em relação aos danos causados pela crise COVID-19. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades, e de ter violado os direitos processuais da recorrente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação na sua decisão. |
(1) Decisão da Comissão Europeia (UE) de 31 de março de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.56765 (2020/N) — França COVID-19 — Moratória sobre o pagamento de taxas aeronáuticas a favor das companhias de transporte aéreo público (ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia).