29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/59


Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — Ryanair / Comissão

(Processo T-259/20)

(2020/C 215/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F. Laprévote, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia (UE) de 31 de março de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.56765; (1) e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

A recorrente solicitou igualmente que o seu recurso seguisse a tramitação acelerada a que se refere o artigo 23.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão da Comissão Europeia violar disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União relativos à proibição de discriminação em razão da nacionalidade e à livre circulação de serviços que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde finais dos anos 80. A liberalização do mercado de transporte aéreo na UE permitiu o crescimento de companhias aéreas de tarifas reduzidas verdadeiramente pan-europeias. A Decisão da Comissão Europeia menospreza o papel dessas companhias pan-europeias na estrutura de mercado dos Estados-Membros da União ao permitir que a França reserve os auxílios apenas para as companhias aéreas da UE a favor das quais tenha emitido licenças de exploração da União. O artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE prevê uma exceção à proibição da concessão de auxílios pelos Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas não prevê uma exceção em relação às outras regras e princípios do TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação no seu controlo da proporcionalidade do auxílio em relação aos danos causados pela crise COVID-19.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades, e de ter violado os direitos processuais da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação na sua decisão.


(1)  Decisão da Comissão Europeia (UE) de 31 de março de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.56765 (2020/N) — França COVID-19 — Moratória sobre o pagamento de taxas aeronáuticas a favor das companhias de transporte aéreo público (ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia).