29.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/46 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2020 — Susta / Parlamento
(Processo T-241/20)
(2020/C 215/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gianluca Susta (Biella, Itália) (representantes: A. Schmitt e A. Grosjean, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o presente recurso admissível; |
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condenar, na medida do necessário, e a título de medidas de organização do processo ou medidas de instrução no presente caso, o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres do serviço jurídico do Parlamento Europeu proferidos em 16 de julho de 2018, bem como em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas em todo o caso anteriores à adoção da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro de 2018, C 466/8); |
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anular a decisão individual impugnada, notificada ao recorrente pela Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados da Direção Geral de Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito do recorrente à sua pensão complementar de aposentação (voluntária) com fundamento no artigo 263.o TFUE, na parte em que essa decisão introduziu um aumento da idade para efeitos do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) devida ao recorrente, de 63 para 65 anos, a partir de 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida; |
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anular a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida, ou declará-la inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, na medida em que esta altera o artigo 76.o das Medidas de Aplicação e, em particular, na medida em que aumenta a idade do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) exigível a partir de 1 de janeiro de 2019; |
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condenar o Parlamento nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio das expectativas legítimas.
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e falta de medidas transitórias.
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