15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/40


Recurso interposto em 30 de março de 2020 — Shindler e o./Conselho

(Processo T-198/20)

(2020/C 201/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e nove outras partes recorrentes (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, juntamente com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e seus anexos;

a título subsidiário

anular parcialmente a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, juntamente com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, na medida em que estes atos distinguem de forma automática e geral, sem a menor fiscalização da proporcionalidade, os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido a contar de 1 de fevereiro de 2020, e, assim, anular, nomeadamente, o sexto parágrafo do preâmbulo e os artigos 9.o, 10.o e 127.o do Acordo sobre a saída;

em consequência

condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado no valor de 5 000 €.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam treze fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Os recorrentes entendem a este respeito, nomeadamente, que o povo britânico não votou a favor da saída do Reino Unido da Euratom e que as formalidades relativas à saída do Reino Unido dessa organização deveriam ter sido respeitadas.

2.

Segundo fundamento, relativo ao vício processual respeitante à natureza do acordo final. Os recorrentes sustentam a este respeito que a decisão de celebrar o Acordo de saída é ilegal, na medida em que confere à União uma «competência horizontal excecional» para as negociações desse acordo e viola desse modo a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, excluindo a possibilidade de um acordo misto e afastando assim qualquer ratificação do Acordo final pelos Estados-Membros.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 127.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), na medida em que o procedimento previsto por este artigo para a denúncia desse acordo não foi respeitado, o que, segundo os recorrentes, faz com que a decisão impugnada peque por um vício processual e implica a sua nulidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de fiscalização da proporcionalidade da supressão da cidadania europeia para certas categorias de britânicos. Os recorrentes consideram que a decisão impugnada deve ser anulada, uma vez que não teve em conta a impossibilidade de votar, no referendo de 23 de junho de 2016 sobre a pertença do Reino Unido à União Europeia, de várias categorias de cidadãos britânicos: os que exerceram a sua liberdade de circulação na União e estavam ausentes do território britânico há mais de quinze anos, os nacionais dos países e territórios ultramarinos e das Ilhas anglo-normandas e os detidos britânicos.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da democracia, da igualdade de tratamento, da liberdade de circulação, da liberdade de expressão e da boa administração. Os recorrentes alegam, nomeadamente, que a decisão impugnada é contrária à ordem jurídica da União, que consagra o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos, e à ordem jurídica da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 52.o TUE, 198.o, 199.o, 203.o e 355.o TFUE em relação aos países e territórios ultramarinos britânicos. Os recorrentes entendem que, ao não mencionar a base jurídica pertinente, a saber, o artigo 203.o TFUE, a decisão impugnada, que é aplicável aos países e territórios ultramarinos britânicos, é ilegal e deve ser anulada.

7.

Sétimo fundamento, relativo à inobservância do Estatuto de Gibraltar pela decisão de 30 de janeiro de 2020, na medida em que o artigo 3.o do Acordo de saída viola o direito internacional, em particular o princípio do direito dos povos à autodeterminação.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o TFUE, uma vez que a decisão impugnada não respeitou o princípio da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, o que, tendo em conta o estatuto reservado a Gibraltar, deve levar à anulação dessa decisão.

9.

Nono fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Os recorrentes sustentam a este respeito, nomeadamente, que a decisão impugnada confirma a perda dos seus direitos de residência permanente, adquiridos após cinco anos de residência contínua num Estado-Membro, sem que as consequências concretas dessa perda tenham sido previstas e, sobretudo, sem que nenhuma fiscalização da proporcionalidade tenha sido exercida.

10.

Décimo fundamento, relativo à violação do direito ao respeito da vida privada e familiar garantido pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Os recorrentes alegam que a decisão impugnada afeta o seu direito à vida privada e familiar na medida em que lhes retira a cidadania europeia e, portanto, o direito de residirem livremente no território de um Estado-Membro de que não são nacionais mas onde construíram a sua vida familiar.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do direito de voto e de elegibilidade dos nacionais britânicos às eleições municipais e europeias. Segundo os recorrentes, o artigo 127.o do Acordo de saída viola o artigo 18.o TFUE e os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A decisão impugnada deve, portanto, ser anulada porquanto ratifica um acordo que contém uma disposição que cria uma discriminação entre cidadãos britânicos.

12.

Décimo segundo fundamento, relativo à distinção automática e geral, feita pelo Acordo de saída, entre os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, sem fiscalização da proporcionalidade, no que diz respeito à vida privada e familiar dos britânicos a contar de 1 de fevereiro de 2020. Em apoio deste fundamento, os recorrentes afirmam que a supressão da cidadania europeia não pode ser automática e geral, que deveria ter sido feita uma apreciação in concreto e que, na falta desta apreciação, a decisão impugnada deve ser anulada.

13.

Décimo terceiro fundamento, relativo à conjugação dos artigos 18.o, 20.o e 22.o TFUE com o artigo 12.o do Acordo de saída. Os recorrentes entendem que a discriminação introduzida pelo artigo 127.o do Acordo de saída viola a proibição, consagrada no artigo 18.o TFUE, de qualquer discriminação em razão da nacionalidade.