15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/28


Recurso interposto em 19 de março de 2020 — IY/Parlamento

(Processo T-154/20)

(2020/C 201/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IY (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal:

anular a decisão de despedimento da recorrente de 4 de julho de 2019;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização de 20 000 euros para reparação dos danos não patrimoniais sofridos;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas;

a título subsidiário:

declarar a ilegalidade da decisão de dissolução do grupo político ENL;

em consequência, anular a decisão de despedimento da recorrente de 4 de julho de 2019;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização de 20 000 euros para reparação dos danos não patrimoniais sofridos;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca, a título principal, cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. A recorrente alega que a decisão de despedimento, exclusivamente motivada pela alegada dissolução do grupo político europeu ENL, padece de um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo a desvio de poder, uma vez que o Parlamento Europeu usou dos seus poderes para disfarçar, através de uma simples medida de alteração da denominação de um grupo político europeu, uma dissolução do grupo político.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvida. A recorrente considera que o seu direito a ser ouvida previamente a qualquer decisão de despedimento não foi respeitado.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Parlamento aplicou procedimentos distintos aos agentes do grupo político alegadamente dissolvido.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência.

A título subsidiário, a recorrente invoca a ilegalidade da decisão de dissolução do grupo político europeu ENL. Alega que, sendo a decisão de dissolução ilegal, uma vez que padece de um erro manifesto de apreciação e de desvio de poder, a própria decisão de despedimento, exclusivamente fundada nesta dissolução, é, portanto, ilegal e deve ser anulada.