25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/32


Ação intentada em 16 de março de 2020 — República Checa/Comissão

(Processo T-151/20)

(2020/C 175/42)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e O. Serdula, agentes)

Demandada: União Europeia, representada pela União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, a proceder ao reembolso à República Checa da prestação indevidamente efetuada no montante de 40 482 255 CZK, o qual, indevidamente, foi pago condicionalmente na conta da Comissão em 17 de março de 2015;

Condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, a proceder ao reembolso à República Checa da prestação indevidamente efetuada no montante de 2 698 817 CZK, o qual, indevidamente, foi pago condicionalmente na conta da Comissão em 22 de dezembro de 2016;

Condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca um fundamento de recurso.

A demandante alega que o montante controvertido corresponde aos direitos aduaneiros devidos e não cobrados que incidem sobre a importação de isqueiros de pederneira do Laos, e que ascendem, após dedução das despesas processuais, a 53 976 340 CZK. Em 17 de março de 2015, foi pago condicionalmente na conta da Comissão o montante de 40 482 255 CZK (75 % dos direitos aduaneiros devidos e não cobrados), na sequência da solicitação da Comissão de 21 de janeiro de 2015. Em 22 de dezembro de 2016, foi pago na conta da Comissão o montante de 2 698 817 CZK (5 % dos direitos aduaneiros devidos e não cobrados), em consonância com o pagamento do diferencial necessário para aumentar para 80 % o quinhão transferido para a União Europeia.

O montante pago na conta da Comissão foi-o indevidamente, porque os direitos aduaneiros não puderam ser cobrados, por motivos não imputáveis à República Checa. Por isso, e de acordo com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1150/2000 de 22 de maio de 2000 (1), a República Checa não estava obrigada a disponibilizar o montante controvertido à Comissão.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1).