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25.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/30 |
Recurso interposto em 24 de março de 2020 — Tartu Agro/Comissão
(Processo T-150/20)
(2020/C 175/41)
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: AS Tartu Agro (representantes: T. Järviste, T. Kaurov, M. Peetsalu e M. A. R. Valberg, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o recurso admissível; |
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anular a decisão da Comissão Europeia, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.39182 (2017/C) pretensamente ilegal à Tartu Agro; |
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condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos:
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1. |
Em primeiro lugar, sustenta que orecurso deve ser declarado admissível.
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2. |
Em segundo lugar, a Comissão violou disposições quer materiais quer processuais porquanto, ao examinar se o processo de concurso tinha decorrido nas condições normais de mercado, violou as suas obrigações relativas ao ónus da prova e apreciou erradamente os factos.
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3. |
Em terceiro lugar, a Comissão violou, no essencial, as normas substantivas e processuais, ao examinar se a renda acordada no contrato de arrendamento estava em conformidade com as condições de mercado, violou as regras relativas ao ónus da prova na apreciação da existência de um auxílio estatal e apreciou erradamente os factos.
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4. |
Ao determinar o montante do benefício, a Comissão violou as disposições legais e apreciou erradamente os factos.
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5. |
A Comissão violou, no essencial, as disposições legais e apreciou erradamente os factos ao qualificar-los como novos auxílios.
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6. |
Ao considerar o auxílio apenas parcialmente obsoleto, a Comissão violou, no essencial, as disposições legais e apreciou erradamente os factos.
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7. |
A Comissão violou, no essencial, as disposições legais, ao obrigar a República da Estónia, contrariamente aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, a recuperar o auxílio da Tartu Agro.
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8. |
Ao qualificar o auxílio como incompatível com o mercado interno, a Comissão violou, no essencial, as disposições legais e interpretou erradamente os factos.
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