25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/29


Recurso interposto em 9 de março de 2020 — FC/EASO

(Processo T-148/20)

(2020/C 175/40)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: FC (representante: B. Christianós, advogado)

Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o EASO/ED/2019/509, de 18 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 5 de setembro de 2019 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»),

anular a Decisão do EASO, de 7 de junho de 2019, que indeferiu o pedido apresentado pela recorrente, datado de 23 de maio de 2019, de revogação da sua demissão de 1 de março de 2019,

condenar o EASO no pagamento à recorrente, a título de indemnização acrescida de juros, do montante correspondente à remuneração que teria recebido se tivesse permanecido no lugar que ocupava no EASO, ou seja, de 1 de junho de 2019 até que reassuma as suas funções no EASO, ou, em alternativa, até ao fim do seu contrato com o EASO ou até que assuma funções noutro lugar com uma remuneração equivalente, que é de 7 534,03 euros mensais (até 15 de julho de 2019) e de 7 777,25 euros mensais (a partir de 16 de julho de 2019),

condenar o EASO no pagamento de 250 000 euros à recorrente a título de reparação dos danos morais por ela sofridos e dos prejuízos causados à sua saúde até ao presente; e

condenar o EASO na totalidade das despesas efetuadas pela recorrente com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a Decisão n.o EASO/ED/2019/509 estar viciada pelos seguintes motivos:

violação do direito da recorrente a uma boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; a seguir «Carta»), no que respeita ao princípio da imparcialidade, ao dever de diligência e ao princípio da objetividade, bem como ao da presunção de inocência (primeiro motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento),

violação do direito da recorrente a que o seu interesse fosse tomado em consideração por parte da administração, decorrente do direito a uma boa administração (artigo 41.o da Carta) e do dever de assistência (artigo 24.o do Estatuto) (segundo motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento),

as referidas práticas e omissões ilegais do EASO estavam viciadas por erro manifesto de apreciação, erro de direito e insuficiente fundamentação (terceiro motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento).

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de a Decisão n.o EASO/ED/2019/509 estar viciada pelos seguintes motivos:

vícios decorrentes de erro manifesto de apreciação, erro de direito e insuficiente fundamentação especialmente no que respeita à apresentação da demissão nos termos do artigo 47.o, alínea b), ii, do Regime aplicável aos outros agentes, e à eventual revogação da mesma (primeiro motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento),

violação do direito da recorrente a uma boa administração (artigo 41.o da Carta) e do dever de assistência (artigo 24.o do Estatuto, aplicável por analogia), especialmente no que respeita ao seu direito a que o seu interesse fosse tomado em consideração por parte da administração (segundo motivo de anulação no que respeita ao segundo fundamento).