25.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/29 |
Recurso interposto em 9 de março de 2020 — FC/EASO
(Processo T-148/20)
(2020/C 175/40)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: FC (representante: B. Christianós, advogado)
Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão n.o EASO/ED/2019/509, de 18 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 5 de setembro de 2019 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), |
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anular a Decisão do EASO, de 7 de junho de 2019, que indeferiu o pedido apresentado pela recorrente, datado de 23 de maio de 2019, de revogação da sua demissão de 1 de março de 2019, |
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condenar o EASO no pagamento à recorrente, a título de indemnização acrescida de juros, do montante correspondente à remuneração que teria recebido se tivesse permanecido no lugar que ocupava no EASO, ou seja, de 1 de junho de 2019 até que reassuma as suas funções no EASO, ou, em alternativa, até ao fim do seu contrato com o EASO ou até que assuma funções noutro lugar com uma remuneração equivalente, que é de 7 534,03 euros mensais (até 15 de julho de 2019) e de 7 777,25 euros mensais (a partir de 16 de julho de 2019), |
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condenar o EASO no pagamento de 250 000 euros à recorrente a título de reparação dos danos morais por ela sofridos e dos prejuízos causados à sua saúde até ao presente; e |
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condenar o EASO na totalidade das despesas efetuadas pela recorrente com o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo ao facto de a Decisão n.o EASO/ED/2019/509 estar viciada pelos seguintes motivos:
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2. |
Segundo fundamento relativo ao facto de a Decisão n.o EASO/ED/2019/509 estar viciada pelos seguintes motivos:
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