8.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/20


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2020 — França / ECHA

(Processo T-127/20)

(2020/C 191/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères e E. Leclerc, agentes)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Câmara de Recurso da ECHA, de 17 de dezembro de 2019, nos processos apensos A-003-2018, A-004-2018 e A-005-2018, que anula as três decisões da ECHA, de 21 de dezembro de 2017, relativas à avaliação de substância para o cloreto de alumínio, o cloreto de alumínio básico e o sulfato de alumínio;

condenar a ECHA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos baseados em erros de direito.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto a recorrente considerar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao declarar, na decisão impugnada, que a ECHA deveria ter tido em conta o estudo Schönholzer (1997), ainda que esse estudo não lhe tenha sido comunicado no decurso do procedimento de avaliação. A este respeito, a recorrente suscita as seguintes irregularidades:

em primeiro lugar, violação do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1);

em segundo lugar, o incumprimento da obrigação para os produtores e os importadores de produtos químicos de fornecer todas as informações pertinentes e disponíveis sobre os perigos associados às substâncias, que constitui um dos eixos centrais do sistema de proteção estabelecido por este regulamento;

em terceiro lugar, o exercício de um nível de fiscalização inadequada das três decisões da ECHA relativas à avaliação das substâncias em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrente considerar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao basear-se, na decisão impugnada, numa interpretação errónea da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia, segundo a qual, para demonstrar que um pedido de informações suplementares sobre uma substância é necessário, a ECHA deve nomeadamente demonstrar que existe uma possibilidade realista de que as informações pedidas permitam adotar medidas de gestão de risco melhoradas.