20.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/21


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2020 — IP/Comissão

(Processo T-121/20)

(2020/C 129/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IP (representantes: L. Levi et S. Rodrigues, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

por conseguinte,

anular as decisões impugnadas;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a decisão da Comissão de 21 de agosto de 2019, que lhe impôs a sanção disciplinar de rescisão sem aviso prévio do seu contrato de trabalho, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação. O recorrente alega nomeadamente a este respeito que não foi tratado de maneira equitativa pela Comissão, que não respeitou o dever de diligência e o dever de solicitude que lhe incumbiam. Segundo o recorrente, a Comissão deveria ter-se informado sobre o resultado do processo penal, que terminou com um arquivamento dos autos, e tê-lo transmitido ao conselho de disciplina para que o tivesse em conta na sua decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo à irregularidade dos atos preparatórios da decisão impugnada e aos erros manifestos de apreciação que a Comissão cometeu. O recorrente considera nomeadamente que a irregularidade dos dois atos preparatórios da decisão impugnada tem como consequência a sua irregularidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, uma vez que, por um lado, o conjunto das circunstâncias inerentes ao processo do recorrente não foi analisado e, por outro, os critérios utilizados para determinar a sanção foram objeto de uma apreciação errada ou de uma ponderação desproporcionada.