20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/21 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2020 — IP/Comissão
(Processo T-121/20)
(2020/C 129/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IP (representantes: L. Levi et S. Rodrigues, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o presente recurso admissível e procedente; |
por conseguinte,
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anular as decisões impugnadas; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso contra a decisão da Comissão de 21 de agosto de 2019, que lhe impôs a sanção disciplinar de rescisão sem aviso prévio do seu contrato de trabalho, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação. O recorrente alega nomeadamente a este respeito que não foi tratado de maneira equitativa pela Comissão, que não respeitou o dever de diligência e o dever de solicitude que lhe incumbiam. Segundo o recorrente, a Comissão deveria ter-se informado sobre o resultado do processo penal, que terminou com um arquivamento dos autos, e tê-lo transmitido ao conselho de disciplina para que o tivesse em conta na sua decisão. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à irregularidade dos atos preparatórios da decisão impugnada e aos erros manifestos de apreciação que a Comissão cometeu. O recorrente considera nomeadamente que a irregularidade dos dois atos preparatórios da decisão impugnada tem como consequência a sua irregularidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, uma vez que, por um lado, o conjunto das circunstâncias inerentes ao processo do recorrente não foi analisado e, por outro, os critérios utilizados para determinar a sanção foram objeto de uma apreciação errada ou de uma ponderação desproporcionada. |