8.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/19


Recurso interposto em 24 de feverreiro de 2020 — IN / EASME

(Processo T-119/20)

(2020/C 191/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IN (representante: L. Levi, advogada)

Recorrida: Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular a Decisão de 15 de abril de 2019 do diretor executivo da EASME na sua qualidade de autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho («AHCC»), relativa à não renovação do contrato de trabalho do recorrente para além do seu termo (30 de abril de 2019);

anular o relatório de avaliação do recorrente relativo ao exercício de 2018, concluído em 3 de junho de 2019;

na medida do necessário, anular a Decisão da AHCC de 15 de novembro de 2019 que indefere a reclamação do recorrente;

condenar a recorrida a reparar o prejuízo sofrido;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido, bem como à violação da Decisão de 4 de fevereiro de 2019«EASME Policy for Management of employment contracts».

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da legalidade, à violação do prazo razoável, bem como do princípio da boa administração e do dever de diligência.

5.

Quinto fundamento, que diz respeito ao pedido de anulação do relatório de avaliação, relativo a erros manifestos de apreciação.

O recorrente considera, por outro lado, que as ilegalidades expostas nos fundamentos de anulação constituem outras tantas infrações por parte da recorrida. Em consequência, pretende a reparação do dano moral causado pelas decisões impugnadas.