8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/19 |
Recurso interposto em 24 de feverreiro de 2020 — IN / EASME
(Processo T-119/20)
(2020/C 191/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IN (representante: L. Levi, advogada)
Recorrida: Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o presente recurso admissível e procedente; |
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anular a Decisão de 15 de abril de 2019 do diretor executivo da EASME na sua qualidade de autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho («AHCC»), relativa à não renovação do contrato de trabalho do recorrente para além do seu termo (30 de abril de 2019); |
— |
anular o relatório de avaliação do recorrente relativo ao exercício de 2018, concluído em 3 de junho de 2019; |
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na medida do necessário, anular a Decisão da AHCC de 15 de novembro de 2019 que indefere a reclamação do recorrente; |
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condenar a recorrida a reparar o prejuízo sofrido; |
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condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido, bem como à violação da Decisão de 4 de fevereiro de 2019«EASME Policy for Management of employment contracts». |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da legalidade, à violação do prazo razoável, bem como do princípio da boa administração e do dever de diligência. |
5. |
Quinto fundamento, que diz respeito ao pedido de anulação do relatório de avaliação, relativo a erros manifestos de apreciação. |
O recorrente considera, por outro lado, que as ilegalidades expostas nos fundamentos de anulação constituem outras tantas infrações por parte da recorrida. Em consequência, pretende a reparação do dano moral causado pelas decisões impugnadas.