20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/3 |
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2020 — Satabank/BCE
(Processo T-72/20)
(2020/C 129/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Satabank plc (St. Julians, Malta) (representante: O. Behrends, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do BCE de 26 de novembro de 2019, pela qual o BCE recusa dar acesso ao seu processo; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, alegando que o BCE não teve em consideração o direito substantivo e fundamental do recorrente de aceder ao seu processo. |
2. |
Segundo fundamento, alegando que a decisão do BCE assenta numa interpretação indevidamente estrita do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (1). |
3. |
Terceiro fundamento, alegando que a decisão do BCE violou o direito do recorrente a uma decisão devidamente fundamentada |
4. |
Quarto fundamento, alegando a violação do direito do recorrente a ser ouvido. |
5. |
Quinto fundamento, alegando a violação do princípio da segurança jurídica. |
6. |
Sexto fundamento, alegando a violação do princípio da proporcionalidade. |
7. |
Sétimo fundamento, alegando que o BCE violou o princípio nemo auditur. |
8. |
Oitavo fundamento, alegando a violação do direito à ação previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (JO 2014, L 141, p. 1).