23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/45


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2020 — Tele Columbus/Comissão

(Processo T-69/20)

(2020/C 95/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tele Columbus AG (Berlim, Alemanha) (representantes: C. Wagner e J. Hackl, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2019) 5187 da Comissão de 18 de julho de 2019 (M.8864 — VODAFONE/CERTAIN LIBERTY GLOBAL ASSETS),

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação e irregularidade processual no âmbito da análise do entrave significativo à concorrência efetiva devido aos efeitos horizontais não coordenados no mercado alemão «do fornecimento de transmissão do sinal de televisão por cabo aos agregados privados (clientes) em unidades de habitação multifamiliar» (a seguir «mercado MDU»).

2.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação no âmbito da análise do entrave significativo à concorrência efetiva devido aos efeitos horizontais não coordenados no mercado alemão «do fornecimento de transmissão do sinal de televisão por cabo aos agregados privados (clientes) em unidades de habitação unifamiliar».

3.

Terceiro fundamento: erro manifesto de apreciação e irregularidade processual no âmbito da análise do entrave significativo à concorrência efetiva devido aos efeitos verticais não coordenados no mercado de distribuição do sinal e, por conseguinte, no mercado MDU correspondente na Alemanha.

4.

Quarto fundamento: erro manifesto de apreciação no âmbito da análise do entrave significativo à concorrência efetiva devido aos efeitos horizontais não coordenados no denominado mercado das tarifas «feed-in» (tarifas reguladas) na Alemanha.

5.

Quinto fundamento: erro manifesto de apreciação e irregularidade processual no âmbito da análise dos compromissos, uma vez que a Comissão aceitou um pacote de compromissos que não eram a priori — estruturalmente — adequados para compensar as restrições concorrenciais significativas resultantes da fusão.