23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/39


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2020 — CX/Comissão

(Processo T-52/20)

(2020/C 95/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o seu recurso admissível e procedente;

por conseguinte,

anular a Decisão de 21 de março de 2019, com a referência Ares(2019)1889562, de reintegrar o recorrente no grau AD 8/5;

anular a Decisão de 21 de outubro de 2019, com a referência Ares(2019)6485832, notificada no próprio dia, através da qual a AIPN rejeitou a reclamação do recorrente, que este apresentara em 21 de junho de 2019, com a referência R/348/19, contra a decisão impugnada;

reconhecer os prejuízos decorrentes da perda de chance de ser promovido e da privação do direito de permanecer em funções; a este título, condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização avaliada provisoriamente em 300 000 (trezentos mil) euros, sob reserva de um eventual aumento ou diminuição no decurso da instância;

condenar a recorrida na totalidade das despesas, em conformidade com o disposto no Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da obrigação de executar os acórdãos do Tribunal Geral em execução do artigo 266.o TFUE, bem como violações dos princípios da confiança legítima, da expectativa legítima e da boa-fé. O recorrente sublinha que, como a própria Comissão reconheceu, esta não procedeu à reconstituição da carreira do recorrente, reconstituição a que estava obrigada em execução do Acórdão de 13 de dezembro de 2018, CX/Comissão (T-743/16 RENV, não publicado, EU:T:2018:937). O recorrente acrescenta que a Comissão não procedeu a um reexame da sua situação, nem procedeu a um exame comparativo com os méritos dos outros funcionários promovíveis. O recorrente considera, por fim, que o acórdão do Tribunal Geral acima mencionado, que anulou a decisão de demissão, constituía uma garantia que podia gerar, no seu espírito, esperanças fundadas de que a sua carreira seria ser reconstituída pela AIPN com boa-fé, lealdade e sinceridade e no respeito das disposições e dos princípios aplicáveis.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e à falta de fundamentação. O recorrente alega a este respeito que a classificação impugnada não apresenta nenhuma fundamentação quanto à decisão de o classificar no grau AD 8, escalão 5. Segundo o recorrente, trata-se de um «ato lesivo» e não de um «ato meramente confirmativo» na medida em que essa classificação aplica e comunica efetivamente uma decisão da Comissão que é lesiva, embora tenha sido adotada tacitamente e não tenha sido previamente comunicada ao recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro material, a um erro manifesto de apreciação, à violação das Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e a vícios processuais. O recorrente considera que nenhuma disposição do Estatuto prevê que uma decisão disciplinar de classificação num grau inferior prevalece oficiosamente sobre a decisão posterior de promoção quando o destinatário das duas decisões for o mesmo funcionário e que a promoção é, por natureza, um ato jurídico que não está sujeito a uma condição, suspensiva ou resolutiva, nem a limitação temporal. No momento de reconstituir a carreira do recorrente, a Comissão devia, por conseguinte, ter considerado que o recorrente estava classificado no grau AD 10 desde 1 de janeiro de 2010. Além disso, o recorrente alega que, na sequência da anulação pelo Tribunal Geral da decisão de demissão, e com vista à reintegração e à reconstituição da sua carreira, a Comissão tinha também a obrigação de retomar o processo de promoção na fase em que este tinha sido estatutariamente suspenso em aplicação das Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto. Por fim, segundo o recorrente, para efeitos de reconstituição de uma carreira leal, séria e de boa-fé, a Comissão estava obrigada, ao abrigo do princípio da boa administração, a analisar detalhadamente todos os elementos que permitiam chegar a uma decisão fundamentada no que respeita ao grau em que o recorrente devia ter sido reintegrado. Contudo, não só não o fez, como nem sequer ouviu o recorrente antes de tomar a sua decisão.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de oportunidades e do tratamento entre os funcionários e do princípio do direito à carreira. O recorrente alega que o princípio do direito à carreira, que constitui a forma especial do princípio da igualdade de tratamento aplicável aos funcionários, foi violado na medida em que a administração ignorou, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 1 de maio de 2019, tanto este princípio do direito à carreira, como o artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto conjugado com as disposições do anexo I, secção B, do Estatuto e as disposições estatutárias em matéria de promoção dos funcionários, que estabelecem que o recorrente podia ter sido promovido ao grau AD 11 em 1 de janeiro de 2014, e posteriormente ao grau AD 12 em 1 de janeiro de 2018. Estas mesmas considerações conduzem, além disso, à conclusão de que a igualdade de oportunidades e de tratamento entre os funcionários foi violada na medida em que o tratamento a que o recorrente sujeito não foi idêntico ao dos outros funcionários.