16.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/27


Recurso interposto em 31 de janeiro de 2020 — Mélin/Parlamento

(Processo T-51/20)

(2020/C 87/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Joëlle Mélin (Aubagne, França) (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissível a exceção de ilegalidade e declarar ilegal o artigo 33.o, n.os 1 e 2, e o artigo 68.o, n.os 1 e 2, das MAED [medidas de aplicação do Estatuto dos deputados];

consequentemente, declarar a falta de base legal da decisão do Secretário-Geral de 17 de dezembro de 2019 e anulá-la;

a título subsidiário, declarar a violação pelo Secretário-Geral do artigo 68.o, n.o 2, das MAED e anular a decisão de 17 de dezembro de 2019;

a título principal:

declarar que Joëlle Mélin fez prova da prestação, pela sua assistente, de um trabalho conforme com o artigo 33.o, n.os 1 e 2, das MAED e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

consequentemente,

anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2019, notificada pela carta n.o D202484 de 18 de dezembro de 2019, tomada em aplicação do artigo 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu», conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 130 339,35 euros a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar e que fundamenta a sua recuperação;

anular a nota de débito n.o 2019-2081, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito sobre si na sequência de uma decisão do Secretário-Geral, de 17 de dezembro de 2019, relativa à recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, em aplicação do artigo 68.o das MAED e dos artigos 98.o a 101.o do Regulamento Financeiro;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade em razão da violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima pelos artigos 33.o e 68.o das medidas de aplicação do Estatuto dos deputados (a seguir «medidas de aplicação»), adotadas por Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, designadamente em razão da sua falta de clareza e precisão. A recorrente alega que a falta de precisão das disposições impugnadas implica um enquadramento pretoriano das regras jurídicas das medidas de aplicação. Ora, a especificação da prova exigível no que se refere ao trabalho de um assistente parlamentar apenas decorreu da jurisprudência Montel em 2017, uma vez que a jurisprudência Gorostiaga de 2005 só dizia respeito à prova do pagamento de vencimentos pelo terceiro pagador. Assim, as disposições impugnadas revelavam, desde 2008, elementos de incerteza e falta de clareza. A recorrente acrescenta que, não obstante os riscos de incerteza jurídica, o Parlamento Europeu não regulamentou com precisão e clareza o procedimento de controlo da assistência parlamentar nem formalizou a obrigação de o deputado constituir e manter um dossier com meios de prova ou sequer o regime relativo à prova admissível, identificável e datada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial e dos direitos de defesa. A recorrente alega que o Secretário-Geral prescindiu de qualquer audição ou processo antes da sua nova decisão, que não lhe pediu nenhuma explicação e que o processo que analisou não tem em conta os elementos complementares fornecidos pela recorrente em apoio da sua petição de 7 de dezembro de 2018. Além disso, considera que o Secretário-Geral, ao não respeitar o procedimento previsto no artigo 68.o, n.o 2, das medidas de aplicação, a privou da possibilidade de lhe apresentar esses elementos adicionais, devendo assim ser este a suportar o risco de o Tribunal Geral julgar esses elementos inadmissíveis por não terem sido sujeitos à apreciação do Secretário-Geral desde o início do processo de recuperação.