23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/38


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2020 — Reino Unido/Comissão

(Processo T-37/20)

(2020/C 95/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: Z. Lavery, agente e T. Buley, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2019/1835 (1), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas feitas por organismos pagadores autorizados do Reino Unido no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) por carência na definição de agricultor ativo — empresa associada; e

condenar a Comissão a pagar as despesas do Reino Unido.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, o recorrente invoca um fundamento único, alegando erro na interpretação do artigo 9.o, n.o 2, A, do Regulamento n.o 1307/2013 (2).

O Reino Unido invoca sete fundamentos de recurso

Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro na interpretação do teor do artigo 9.o, n.o 2, A. Tal disposição não se opõe ao pagamento a favor de um demandante pelo simples facto de o demandante fazer parte de um grupo mais alargado de sociedades, nas quais alguns membros exercem atividades incluídas na lista negativa.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o teor desta disposição não pode ter o sentido que lhe atribui a Comissão. Do ponto de vista sintático, é claro que o objeto da proibição tem a ver com o exercício, por parte desse grupo, da atividade em causa. Este requisito não está preenchido quando o demandante do pagamento direto é uma sociedade que (ela própria) responde à definição de agricultor que figura no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), mas que não explora (ele próprio), uma atividade relevante.

Em terceiro lugar, a interpretação do Reino Unido é confortada pelo facto de que a fórmula que figura no artigo 9.o, n.o 2, A reflete a que consta do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) que define a noção de «agricultor». O termo «agricultor» pode designar quer a) uma pessoa singular (física ou coletiva) que exerce uma atividade agrícola, ou b) um grupo de tais pessoas. Neste caso, o «agricultor» nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), será constituído por um conjunto de pessoas físicas ou coletivas. Esta expressão não deve ser lida como introduzindo um elemento de «entidades associadas» no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), de modo que não pode ser dado tal significado ao artigo 9.o, n.o 2, alínea a).

Em quarto lugar, a fórmula «grupos de pessoas singulares ou coletivas», que consta, aliás, do regulamento, mas a Comissão não parece interpretar de modo coerente com a sua interpretação do artigo 9.o, n.o 2, alínea a). O Reino Unido alega que a fórmula fundamental deve ser claramente objeto de uma interpretação uniforme no conjunto do Regulamento n.o 1307/13.

Em quinto lugar, o Reino Unido alega também existir um outro problema linguístico com a interpretação da Comissão. A referência a pessoa «singular» na frase em questão é redundante. Com efeito, bastava referir-se a «grupos de pessoas coletivas». Uma pessoa singular nunca pode ser detida por outra pessoa, singular ou coletiva, nem ser associada a uma dessas pessoas da forma que uma sociedade pode estar ligada a outra sociedade.

Em sexto lugar, considerações mais amplas, de índole teleológica ou finalística confortam a posição do Reino Unido e minam a da Comissão. Com efeito o considerando 10 precisa que os pagamentos diretos não devem ser feitos a «pessoas singulares ou coletivas cuja atividade agrícola seja marginal». Esta abordagem concorda perfeitamente com a interpretação defendida pelo Reino Unido do artigo 9.o, n.o 2, A, e contraria a da Comissão.

Por último, o artigo 9.o, n.o 2, C, permite derrogar a proibição do artigo 9.o, n.o 2, A, quando o demandante (quer se trate de uma pessoa ou de um grupo) caia nas hipóteses das alíneas a) a c). Se os demandantes estão em condições de demonstrar que as suas atividades agrícolas não «são insignificantes» caiem na alínea b). Por conseguinte, é evidente que o legislador não pretendeu excluir os pagamentos às pessoas que exercem atividades que figuram na lista negativa.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2019/1835 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2019, L 279, p. 98).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).