2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/66


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2020 – Junqueras i Vies/Parlamento

(Processo T-24/20)

(2020/C 68/74)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (Sant Joan de Vilatorrada, Espanha) (representante: A. Van den Eynde Adroer, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente pede ao Tribunal Geral que considere apresentada dentro do prazo a petição de interposição de recurso contra os atos impugnados com os seus documentos anexos, que a admita e, em sede mérito, declare nulos e sem efeito os atos recorridos objeto do presente processo, condenando o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da Decisão do Parlamento Europeu, anunciada pelo Presidente Sassoli na reunião plenária de 13 de janeiro de 2020, que, tendo em conta a decisão da Junta Electoral Central de 3 de janeiro de 2020, seguida da decisão do Tribunal Supremo de 9 de janeiro de 2020, declara a abertura de vaga do mandato de Oriol Junqueras i Vies com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2020, nos termos do Regimento do Parlamento Europeu, e do indeferimento, nessa decisão, do pedido urgente de proteção da imunidade de O. Junqueras i Vies, apresentado em sua representação em 20 de dezembro de 2019 (20.12.2019) pela Snra Riba i Giner (MEP).

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, CDFUE, devendo os artigos 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral Europeu (1976) e o artigo 4.o, n.o 7, do Regimento do Parlamento Europeu ser interpretados no sentido de que exigem um procedimento que respeite os referidos direitos e que permita alegar e opor a verificação das exceções à declaração de abertura da vaga do mandato de Oriol Junqueras i Vies.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigo 39.o, n.os 1 e 2, CDFUE, do artigo 14.o, n.o 3 TFUE, do artigo 1.o n.o 3, da Ato Eleitoral Europeu (1976), do princípio da cooperação leal do terceiro parágrafo do artigo 4.o TUE (neste caso, pelo Tribunal Supremo), do princípio do primado do direito da União, do artigo 9.o (segundo parágrafo) do Protocolo 7 relativo aos Privilégios e Imunidades e do artigo 6.o do Regimento do Parlamento Europeu, ao não ter sido dado nenhum efeito prático ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 19 de dezembro de 2019, proferido no processo C-502/19 precisamente em relação a Oriol Junqueras i Vies, que exigia que se fizesse o pedido de levantamento da imunidade ao Parlamento Europeu. Subsidiariamente, alega que é necessária a interpretação conforme aos artigos 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral Europeu e 4.o, n.o 7, do Regimento do Parlamento Europeu no sentido de que o Parlamento pode declarar as exceções previstas nos referidos artigos à abertura da vaga quando o motivo seja apreciável sem entrar em nenhuma avaliação de direito interno do Estado.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 39.o, n.os 1 e 2, CDFUE e do artigo 4.o, n.o 7, do Regimento do Parlamento Europeu, pelo facto de as decisões estatais nas quais se fundamenta a declaração de abertura de vaga não serem definitivas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 39.o, n.os 1 e 2, CDFUE, do artigo 3.o do Protocolo 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDHLF), do artigo 9.o [primeiro parágrafo, alíneas a) e b)], do Protocolo 7 Relativo aos Privilégios e Imunidades e do artigo 6.o do Regimento do Parlamento Europeu, por ter sido impedida ilegalmente a eficácia das imunidades a que o recorrente tem direito.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 9.o [primeiro parágrafo, alínea a)] do Protocolo 7 Relativo aos Privilégios e Imunidades, do artigo 39.o, n.os 1 e 2, CDFUE, do artigo 3.o do Protocolo 1 CEDH, do artigo 6.o do Regimento do Parlamento Europeu e do artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral Único (1976), ao exigir a lei espanhola um pedido prévio para processar os deputados eleitos, sendo a doutrina contrária do Supremo contra legem e com origem ad hoc e ad homine, sem que exista nenhum precedente como reconhece o próprio Tribunal Supremo.