Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 1 de junho de 2022 — Cristescu/Comissão
(Processo T‑754/20) ( 1 )
«Função pública — Funcionários — Regime disciplinar — Atos contrários à dignidade da função — Análise preliminar — Inquérito administrativo — Mandato confiado ao IDOC — Proteção dos dados pessoais — Princípio da imparcialidade — Princípio da boa administração — Processo disciplinar — Direitos de defesa — Sanção disciplinar de repreensão — Irregularidade processual — Prazo razoável — Circunstâncias atenuantes»
1. |
Funcionários — Regime disciplinar — Inquérito prévio à abertura do processo disciplinar — Mandato de inquérito do Organismo de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC) — Tratamento de dados pessoais — Licitude — Comunicação a determinadas testemunhas das declarações prestadas por outras pessoas — Admissibilidade [Estatuto dos Funcionários, anexo IX; Regulamento 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 1, alínea a)] (cf. n.os 73‑75) |
2. |
Funcionários — Regime disciplinar — Inquérito prévio à abertura do processo disciplinar — Violação das regras relativas à proteção dos dados pessoais — Consequências (Regulamento n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 76, 77) |
3. |
Funcionários — Regime disciplinar — Processo disciplinar — Prazos — Obrigação de a administração agir num prazo razoável — Apreciação (Estatuto dos Funcionários, anexo IX) (cf. n.os 88‑108) |
4. |
Funcionários — Regime disciplinar — Inquérito prévio à abertura do processo disciplinar — Mandato de inquérito do Organismo de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC) — Poder de apreciação do referido Organismo — Limites — Respeito dos princípios da boa administração, da imparcialidade e da exaustividade (Estatuto dos Funcionários, anexo IX) (cf. n.os 112‑114, 120, 121) |
5. |
Funcionários — Regime disciplinar — Instauração de processo disciplinar — Obrigação da administração de enviar um relatório disciplinar ao funcionário em causa — Relatório elaborado pelo Organismo de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC) — Admissibilidade [Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 3.o, n.o 1, alínea c), i)] (cf. n.os 135, 138‑140) |
6. |
Funcionários — Regime disciplinar — Tramitação processual — Respeito dos direitos de defesa — Alcance (Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 11.o) (cf. n.os 159‑162, 167) |
7. |
Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação — Limites — Respeito do princípio da proporcionalidade — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigo 5.o, n.o 4, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 10.o) (cf. n.os 179, 1s80, 208, 215‑223, 237‑239) |
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão da Comissão Europeia de 27 de fevereiro de 2020 que impõe uma repreensão a Adrian Sorin Cristescu. |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 62, de 22.2.2021.