Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2022 — Lenovo Global Technology Belgium/Empresa Comum EuroHPC

(processo T‑717/20) ( 1 )

(«Contratos públicos — Procedimento de concurso — Aquisição, entrega, instalação e manutenção do supercomputador Leonardo para a entidade de alojamento Cineca — Rejeição da proposta de um proponente — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Erro manifesto de apreciação»)

1. 

Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de dar cumprimento ao princípio da transparência — Alcance

(Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 160.o, n.o 1)

(cf. n.os 28‑32, 140)

2. 

Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 64, 106, 124, 141)

3. 

Recurso de anulação — Fundamentos — Recurso de uma decisão que rejeita a proposta de um proponente no âmbito de uma adjudicação de um contrato público por uma instituição da União — Fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação da entidade adjudicante — Ónus da prova que incumbe ao recorrente

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.o 65)

4. 

Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais — Direito a uma boa administração — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o)

(cf. n.o 66)

5. 

Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Apreciação à luz dos elementos de informação à disposição do recorrente no momento da interposição do recurso — Informações disponibilizadas ao recorrente que não demonstram claramente os motivos de rejeição da proposta e que não esclarecem suficientemente as características e as vantagens da proposta selecionada — Obrigação de comunicar, na sequência de um pedido escrito, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada e o nome do adjudicatário — Obrigação de a entidade adjudicante fornecer uma análise comparativa minuciosa da proposta selecionada e da proposta do proponente não selecionado — Inexistência — Fundamentação suficiente

[Artigo 256.o TFUE; Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 170.o, n.os 2 e 3, alínea a), e anexo I]

(cf. n.os 159, 160, 162, 164)

6. 

Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Formalidade substancial diferente do mérito da decisão

(Artigo 296.o TFUE)

(cf. n.os 161, 165)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Lenovo Global Technology Belgium BV suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC).

3) 

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


( 1 ) JO C 53, de 15.2.2021.