Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 5 de julho de 2023 — Empresa Comum de Aviação Limpa/NG
(Processos T‑649/20, T‑721/20 e T‑767/20) ( 1 )
«Cláusula compromissória — Sétimo Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (FP7) — Convenções de subvenção — Falta de comprovativos e não conformidade com as estipulações contratuais de parte das despesas declaradas — Reembolso dos montantes adiantados — Competência do Tribunal Geral — Admissibilidade — Custos elegíveis — Ónus da prova — Juros de mora»
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1. |
Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Competência do Tribunal Geral definida exclusivamente pelo artigo 272.o TFUE e pela cláusula compromissória — Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência — Exclusão (Artigos 256.°, n.o 1, 272.° e 274.° TFUE) (cf. n.os 46‑48) |
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2. |
Processo judicial — Propositura de ação no Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Ação contra uma sociedade cancelada no registo do comércio e das sociedades — Apreciação da capacidade jurídica dessa sociedade ao abrigo do direito nacional aplicável — Impossibilidade de essa sociedade ser demandada judicialmente — Transferência da cláusula compromissória para o seu único sócio — Admissibilidade — Competência do Tribunal Geral para conhecer da ação ao abrigo do artigo 272.o TFUE (Artigos 256.°, n.o 1, 272.° e 274.° TFUE) (cf. n.os 51, 56, 61) |
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3. |
Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Ação contra uma sociedade cancelada no registo do comércio e das sociedades — Transferência da cláusula compromissória para o seu único sócio — Competência do Tribunal Geral para conhecer de um pedido de emissão de um título executivo destinado a reclamar créditos perante os tribunais de um Estado‑Membro — Inclusão — Competência do Tribunal Geral para condenar o único sócio no pagamento dos referidos créditos — Exclusão (Artigo 272.o TFUE; Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 103.o, n.o 2) (cf. n.os 65, 67, 69) |
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4. |
Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Contratos celebrados no âmbito de um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Falta — Despesas inelegíveis (Artigo 317.o TFUE) (cf. n.os 87‑90, 93‑106, 109‑118, 121‑122, 125‑127, 130‑136, 141‑151) |
Dispositivo
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1) |
Os processos T‑649/20, T‑721/20 e T‑767/20 são apensados para efeitos do acórdão. |
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2) |
A Alpha Consulting Service, representada por NG, estava obrigada a, antes da sua dissolução, reembolsar à Empresa Comum de Aviação Limpa o montante de 56111,31 euros, acrescido de juros de mora à taxa anual de 3,5 %, a partir de 26 de maio de 2019 e até à data do pagamento integral da dívida, no âmbito da convenção de subvenção n.o 271874 relativa ao projeto denominado «Wireless/Integrated strain monitoring and simulation system». |
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3) |
A Alpha Consulting Service, representada por NG, estava obrigada a, antes da sua dissolução, reembolsar à Empresa Comum de Aviação Limpa o montante de 141094,80 euros, acrescido de juros de mora à taxa anual de 3,5 %, a partir de 9 de julho de 2019 e até à data do pagamento integral da dívida, no âmbito da convenção de subvenção n.o 632506 relativa ao projeto denominado «Flexible sensor co‑operation for structural health Diagnosis/prognosis». |
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4) |
A Alpha Consulting Service, representada por NG, estava obrigada a, antes da sua dissolução, reembolsar à Empresa Comum de Aviação Limpa o montante de 168062,23 euros, acrescido de juros de mora à taxa anual de 3,5 %, a partir de 13 de julho de 2019 e até à data do pagamento integral da dívida, no âmbito da convenção de subvenção n.o 632420 relativa ao projeto denominado «FAST impact cross‑analysis methodology for Composite leading edge Structures». |
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5) |
O pedido de condenação de NG ao pagamento das dívidas decorrentes das convenções de subvenção em causa é julgado improcedente. |
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6) |
NG e a Empresa Comum de Aviação Limpa suportarão as suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 433, de 14.12.2020.