Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) de 17 de maio de 2023 — TEAG/Comissão

(Processo T‑315/20) ( 1 )

«Concorrência — Concentrações — Mercado da eletricidade alemão — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno — Recurso de anulação — Legitimidade — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Conceito de “única concentração” — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Direito de audiência — Delimitação do mercado — Período de análise — Análise do poder de mercado — Influência determinante — Erros manifestos de apreciação — Dever de diligência»

1. 

Processo judicial — Intervenção — Exceção de inadmissibilidade não suscitada pelo recorrido — Inadmissibilidade — Fundamento relativo à falta de legitimidade do recorrente — Fundamento de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz

(Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigos 40.°, quarto parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 129.° e 142.°, n.o 3)

(cf. n.os 27, 28)

2. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno — Recurso de uma empresa concorrente das partes na operação — Decisão suscetível de provocar uma alteração imediata do estado do mercado em questão — Afetação direta do recorrente

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.o 31)

3. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno — Recurso de uma empresa concorrente das partes na operação — Empresa que participou de forma ativa no procedimento administrativo e que justificou as circunstâncias específicas que caracterizam as condições de afetação da sua posição no mercado — Admissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 32, 33, 38, 42‑46)

4. 

Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Adoção de uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno sem dar início à fase II — Requisito — Inexistência de sérias dúvidas — Apreciações de ordem económica — Poder discricionário de apreciação — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto de apreciação

(Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 2.° e 6.°, n.o 1)

(cf. n.os 48‑53, 199‑202, 210, 351)

5. 

Direito da União Europeia — Conceitos — Interpretação — Tomada em consideração de um conceito específico que figura unicamente no preâmbulo do ato em questão — Admissibilidade dentro dos limites da redação das próprias disposições deste ato

(Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, considerando 20 e artigo 3.o, n.o 1)

(cf. n.os 75‑79)

6. 

Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Única concentração — Conceito — Requisitos — Operações interdependentes que conferem a uma ou mais empresas o controlo económico, direto ou indireto, sobre a atividade de uma ou várias outras empresas — Aquisição por empresas independentes do controlo de alvos diferentes no quadro de uma troca de ativos — Exclusão — Inexistência de relação funcional entre as operações em causa

(Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, considerando 20 e artigo 3.o, n.o 1)

(cf. n.os 80‑86, 90‑94, 97‑101)

7. 

Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava significativamente a concorrência efetiva no mercado interno — Apreciação dos efeitos anticoncorrenciais da operação — Apreciação dos efeitos anticoncorrenciais da operação — Operações que fazem parte de uma troca complexa de ativos e que apresentam uma relação de interdependência que permite antecipar os efeitos prováveis no mercado de cada concentração — Aplicação da regra da prioridade — Exclusão — Apreciação global de todos os elementos de prova que incumbe à Comissão

(Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 2.o, n.o 3)

(cf. n.os 107‑121)

8. 

Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras em matéria de concentração de empresas — Decisão que autoriza uma operação de concentração

(Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho)

(cf. n.os 125‑129, 139, 140, 145)

9. 

Concentração de empresas — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão em relação a terceiros qualificados — Direito de audiência — Alcance

[Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 18.o, n.o 4; Regulamento n.o 802/2004 da Comissão, artigos 11.°, alínea c), e 16.°, n.o 1]

(cf. n.os 154‑165)

10. 

Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno — Exigências resultantes do princípio da proteção jurisdicional efetiva — Adoção de qualquer medida de publicidade adequada para permitir que terceiros à operação de concentração interessados possam conhecer os seus fundamentos — Publicação de uma versão não confidencial da referida decisão — Caráter suficiente

[Artigos 15.°, 296.° e 297.°, n.o 2, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 176‑189)

11. 

Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava significativamente a concorrência efetiva no mercado interno — Exame pela Comissão — Análise prospetiva — Delimitação do período de análise — Critérios

(Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 2.o, n.os 2 e 3)

(cf. n.os 231‑234)

12. 

Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Respeito das orientações decretadas pela Comissão — Tomada em consideração dos elementos de apreciação mencionados nas referidas orientações — Poder de apreciação da Comissão — Análise dos níveis das quotas de mercado — Fiscalização jurisdicional

(Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 2.o; Comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, pontos 14, 16, 19 a 21 e 27)

(cf. n.os 271, 349, 350)

13. 

Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Tomada em consideração dos dados fornecidos pelas partes na concentração — Erro manifesto de apreciação — Ónus da prova

(Regulamento n.o 139/2004 do Conselho)

(cf. n.os 277‑280)

14. 

Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava significativamente a concorrência efetiva no mercado interno — Apreciação dos efeitos anticoncorrenciais da operação — Indícios — Quotas de mercado elevadas

(Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 2.o, n.o 3; Comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, ponto 17)

(cf. n.os 282‑284)

15. 

Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava significativamente a concorrência efetiva no mercado interno — Apreciação dos efeitos anticoncorrenciais da operação — Aquisição de uma participação minoritária de um concorrente — Critérios de apreciação — Propriedade em comum

(Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 2.°, n.o 3, e 3.°, n.o 2)

(cf. n.os 367‑388)

16. 

Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Apreciações de ordem económica — Poder discricionário de apreciação — Dever de diligência — Alcance

(Regulamento n.o 139/2004 do Conselho)

(cf. n.os 400‑405)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A TEAG Thüringer Energie AG suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela E.ON SE e pela RWE AG.

3) 

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


( 1 ) JO C 247, de 27.7.2020.