Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) de 17 de maio de 2023 — TEAG/Comissão
(Processo T‑315/20) ( 1 )
«Concorrência — Concentrações — Mercado da eletricidade alemão — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno — Recurso de anulação — Legitimidade — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Conceito de “única concentração” — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Direito de audiência — Delimitação do mercado — Período de análise — Análise do poder de mercado — Influência determinante — Erros manifestos de apreciação — Dever de diligência»
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1. |
Processo judicial — Intervenção — Exceção de inadmissibilidade não suscitada pelo recorrido — Inadmissibilidade — Fundamento relativo à falta de legitimidade do recorrente — Fundamento de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz (Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigos 40.°, quarto parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 129.° e 142.°, n.o 3) (cf. n.os 27, 28) |
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2. |
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno — Recurso de uma empresa concorrente das partes na operação — Decisão suscetível de provocar uma alteração imediata do estado do mercado em questão — Afetação direta do recorrente (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.o 31) |
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3. |
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno — Recurso de uma empresa concorrente das partes na operação — Empresa que participou de forma ativa no procedimento administrativo e que justificou as circunstâncias específicas que caracterizam as condições de afetação da sua posição no mercado — Admissibilidade (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 32, 33, 38, 42‑46) |
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4. |
Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Adoção de uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno sem dar início à fase II — Requisito — Inexistência de sérias dúvidas — Apreciações de ordem económica — Poder discricionário de apreciação — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto de apreciação (Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 2.° e 6.°, n.o 1) (cf. n.os 48‑53, 199‑202, 210, 351) |
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5. |
Direito da União Europeia — Conceitos — Interpretação — Tomada em consideração de um conceito específico que figura unicamente no preâmbulo do ato em questão — Admissibilidade dentro dos limites da redação das próprias disposições deste ato (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, considerando 20 e artigo 3.o, n.o 1) (cf. n.os 75‑79) |
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6. |
Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Única concentração — Conceito — Requisitos — Operações interdependentes que conferem a uma ou mais empresas o controlo económico, direto ou indireto, sobre a atividade de uma ou várias outras empresas — Aquisição por empresas independentes do controlo de alvos diferentes no quadro de uma troca de ativos — Exclusão — Inexistência de relação funcional entre as operações em causa (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, considerando 20 e artigo 3.o, n.o 1) (cf. n.os 80‑86, 90‑94, 97‑101) |
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7. |
Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava significativamente a concorrência efetiva no mercado interno — Apreciação dos efeitos anticoncorrenciais da operação — Apreciação dos efeitos anticoncorrenciais da operação — Operações que fazem parte de uma troca complexa de ativos e que apresentam uma relação de interdependência que permite antecipar os efeitos prováveis no mercado de cada concentração — Aplicação da regra da prioridade — Exclusão — Apreciação global de todos os elementos de prova que incumbe à Comissão (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 2.o, n.o 3) (cf. n.os 107‑121) |
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8. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras em matéria de concentração de empresas — Decisão que autoriza uma operação de concentração (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho) (cf. n.os 125‑129, 139, 140, 145) |
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9. |
Concentração de empresas — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão em relação a terceiros qualificados — Direito de audiência — Alcance [Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 18.o, n.o 4; Regulamento n.o 802/2004 da Comissão, artigos 11.°, alínea c), e 16.°, n.o 1] (cf. n.os 154‑165) |
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10. |
Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno — Exigências resultantes do princípio da proteção jurisdicional efetiva — Adoção de qualquer medida de publicidade adequada para permitir que terceiros à operação de concentração interessados possam conhecer os seus fundamentos — Publicação de uma versão não confidencial da referida decisão — Caráter suficiente [Artigos 15.°, 296.° e 297.°, n.o 2, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 176‑189) |
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11. |
Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava significativamente a concorrência efetiva no mercado interno — Exame pela Comissão — Análise prospetiva — Delimitação do período de análise — Critérios (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 2.o, n.os 2 e 3) (cf. n.os 231‑234) |
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12. |
Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Respeito das orientações decretadas pela Comissão — Tomada em consideração dos elementos de apreciação mencionados nas referidas orientações — Poder de apreciação da Comissão — Análise dos níveis das quotas de mercado — Fiscalização jurisdicional (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 2.o; Comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, pontos 14, 16, 19 a 21 e 27) (cf. n.os 271, 349, 350) |
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13. |
Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Tomada em consideração dos dados fornecidos pelas partes na concentração — Erro manifesto de apreciação — Ónus da prova (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho) (cf. n.os 277‑280) |
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14. |
Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava significativamente a concorrência efetiva no mercado interno — Apreciação dos efeitos anticoncorrenciais da operação — Indícios — Quotas de mercado elevadas (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 2.o, n.o 3; Comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, ponto 17) (cf. n.os 282‑284) |
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15. |
Concentração de empresas — Apreciação da compatibilidade com o mercado interno — Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava significativamente a concorrência efetiva no mercado interno — Apreciação dos efeitos anticoncorrenciais da operação — Aquisição de uma participação minoritária de um concorrente — Critérios de apreciação — Propriedade em comum (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 2.°, n.o 3, e 3.°, n.o 2) (cf. n.os 367‑388) |
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16. |
Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Apreciações de ordem económica — Poder discricionário de apreciação — Dever de diligência — Alcance (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho) (cf. n.os 400‑405) |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A TEAG Thüringer Energie AG suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela E.ON SE e pela RWE AG. |
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3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 247, de 27.7.2020.