Processo T‑295/20
Aquind Ltd e o.
contra
Comissão Europeia
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 8 de fevereiro de 2023
«Energia — Infraestruturas energéticas transeuropeias — Regulamento (UE) n.o 347/2013 — Regulamento delegado que altera a lista de projetos de interesse comum — Artigo 172.o, segundo parágrafo, TFUE — Recusa de um Estado‑Membro de aprovar um projeto de interligação elétrica com vista à concessão do estatuto de projeto de interesse comum — Não inclusão pela Comissão do projeto na lista alterada — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Igualdade de tratamento — Segurança jurídica — Confiança legítima — Proporcionalidade — Artigo 10.o do Tratado da Carta da Energia»
Energia — Infraestruturas energéticas transeuropeias — Regulamento n.
o347/2013 — Delegação de poderes à Comissão — Regulamento delegado que altera a lista dos projetos de interesse comum (PIC) da União — Recusa de um Estado‑Membro de aprovar um projeto de interligação elétrica com vista à concessão do estatuto de PIC — Poder discricionário do Estado‑Membro em causa — Não inclusão pela Comissão do projeto na lista alterada — Dever de fundamentação — Alcance — Poder discricionário da Comissão — Inexistência
[Artigos 172.°, segundo parágrafo, e 290.° TFUE; Regulamento n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea a), e anexo III, parte 2, ponto 10]
(cf. n.os 36‑40, 43‑45, 54‑56, 89, 90, 149, 150, 152)
Resumo
Mercado interno da energia, e lista de projetos de interesse comum da União: o Tribunal Geral nega provimento ao recurso do grupo Aquind.
O direito da União confere ao Estado‑Membro a que o projeto diz respeito o poder de aceitar ou recusar a sua inclusão na lista dos PIC, sem que a Comissão possa ignorar a recusa.
As recorrentes, Aquind Ltd, Aquind Energy Sàrl e Aquind SAS, são as promotoras de um projeto de interligação elétrica que liga as redes de transporte de eletricidade do Reino Unido e de França (a seguir «projeto de interligação Aquind»). Considerado fundamental nas infraestruturas necessárias à conclusão do mercado interno da energia, este projeto foi incluído na lista dos «projetos de interesse comum» (a seguir «PIC») da União Europeia pelo Regulamento Delegado 2018/540 ( 1 ).
Uma vez que essa lista de PIC da União é elaborada de dois em dois anos, a lista estabelecida pelo Regulamento Delegado 2018/540 foi substituída pela lista estabelecida pelo Regulamento Delegado 2020/389 ( 2 ) (a seguir «regulamento impugnado»). A nova lista, que figura no anexo do regulamento impugnado, incluiu o projeto de interligação Aquind na lista dos projetos que deixaram de ser considerados PIC da União.
As recorrentes interpuseram então um recurso para o Tribunal Geral pedindo a anulação do regulamento impugnado, na parte em que retira o projeto de interligação Aquind da lista dos PIC da União.
O Tribunal Geral nega provimento ao recurso na totalidade. No seu acórdão, declara, designadamente, que quando um Estado‑Membro decide recusar a inclusão na lista prevista pelo Regulamento n.o 347/2013 ( 3 ) de um PIC situado no seu território, esse Estado‑Membro tem um poder discricionário na matéria, que a Comissão Europeia não pode pôr em causa.
Apreciação do Tribunal Geral
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral examina a questão de saber se a fundamentação da Comissão de não incluir, no regulamento impugnado, o projeto de interligação Aquind, enquanto PIC da União, baseada na decisão da República Francesa de não dar a sua aprovação à inclusão desse projeto na lista dos PIC da União, podia ser considerada uma fundamentação suficiente ( 4 ).
A este respeito, após ter recordado os termos do artigo 172.o, segundo parágrafo, TFUE, segundo os quais as orientações e os PIC que digam respeito ao território de um Estado‑Membro exigem a aprovação deste último, o Tribunal considera que, tendo em conta a sua redação clara, que não apresenta dificuldades de interpretação, esta disposição confere um poder discricionário ao Estado‑Membro em causa para dar ou não dar a sua aprovação à inclusão de um projeto na lista dos PIC da União. Com efeito, a opção do legislador de instituir uma forma de direito de veto a favor do Estado‑Membro em causa explica‑se pelo facto de a política das redes transeuropeias integrar aspetos territoriais e, consequentemente, interessar, de algum modo, ao ordenamento do território, que é um domínio que faz tradicionalmente parte da soberania dos Estados‑Membros.
No caso em apreço, o Tribunal Geral constata que a Comissão cumpriu o dever de fundamentação ( 5 ) ao mencionar a decisão da República Francesa de decidir não dar a sua aprovação à inclusão do projeto de interligação Aquind na lista dos PIC da União. Do mesmo modo, a Comissão não pode ser acusada de não ter pedido explicações à República Francesa sobre os motivos circunstanciados dessa recusa. Neste contexto, as disposições do Regulamento n.o 347/2013 ( 6 ) não podem ser interpretadas no sentido de que a Comissão poderia ser considerada responsável por uma eventual ilegalidade cometida por um Estado‑Membro quando este recusa dar a sua aprovação a um projeto e que deveria, assim, responder por uma potencial violação do dever de fundamentação cometida por esse Estado‑Membro. Segundo o Tribunal Geral, tal abordagem colidiria com as regras que regulam a repartição de competências entre os Estados‑Membros e a Comissão, conforme prevista no artigo 172.o TFUE e recordada no Regulamento n.o 347/2013. Com efeito, o Tratado FUE estabeleceu claramente limites à competência da União no domínio dos PIC da União, uma vez que a Comissão está impedida de incluir na lista dos referidos PIC um projeto que não tenha recebido a aprovação do Estado‑Membro em cujo território o projeto deve ser realizado.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral analisa a questão da pretensa violação das regras processuais e substantivas previstas pelo Regulamento n.o 347/2013 ( 7 ). A este respeito, constata que as recorrentes não demonstraram que o facto de o projeto de interligação Aquind ser o mais incerto dos projetos suscetíveis de ser incluídos na lista dos PIC da União poderia pôr em causa a legalidade do regulamento impugnado. O Tribunal sublinha que, por força do Regulamento n.o 347/2013 ( 8 ), a Comissão era obrigada a tomar em consideração a decisão da República Francesa de não dar a sua aprovação à inclusão do projeto de interligação Aquind na lista dos PIC da União e que não podia pôr em causa as razões pelas quais esse projeto era o mais incerto. Acrescenta que o Regulamento n.o 347/2013 ( 9 ) previu que os motivos de recusa apresentados por um Estado‑Membro devem ser examinados se um Estado‑Membro do Grupo regional em causa o solicitar. A Comissão não estava, portanto, habilitada a pedir que se procedesse ao exame dos motivos invocados pela República Francesa e, portanto, não cometeu um erro a este respeito. No caso em apreço, nenhum Estado‑Membro se manifestou para pedir à República Francesa que se explicasse sobre os motivos da sua recusa. Mesmo admitindo que a constatação efetuada pela República Francesa segundo a qual o projeto de interligação Aquind era o mais incerto resulta de um erro de apreciação, a Comissão não tinha competência para retificar essa apreciação, como o próprio Tribunal Geral não é competente para examinar essa questão.
( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2018/540 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de projetos de interesse comum da União (JO 2018, L 90, p. 38).
( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/389 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de projetos de interesse comum da União (JO 2020, L 74, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO 2013, L 115, p. 39).
( 4 ) À luz da jurisprudência constante na matéria.
( 5 ) Por força do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea a), e do anexo III, parte 2, ponto 10, do Regulamento n.o 347/2013.
( 6 ) Artigo 3.o, n.os 1 e 4, e artigo 16.o do Regulamento n.o 347/2013.
( 7 ) Designadamente o artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento n.o 347/2013.
( 8 ) Por força do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea a), e do anexo III, parte 2, ponto 10, do Regulamento n.o 347/2013.
( 9 ) Anexo III, parte 2, ponto 10, do Regulamento n.o 347/2013.