20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 513/28


Despacho do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2021 — Fachverband Spielhallen e LM/Comissão

(Processo T-510/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Tratamento fiscal reservado aos operadores de casinos públicos na Alemanha - Denúncia - Fase de análise preliminar - Decisão da Comissão que declara a inexistência de um auxílio de Estado - Pressupostos de abertura de um procedimento formal de investigação - Dificuldades sérias - Conceito de “auxílio de Estado” - Imposto sobre os lucros - Vantagem - Caráter seletivo - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2021/C 513/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Fachverband Spielhallen eV (Berlim, Alemanha), LM (representantes: A. Bartosch e R. Schmidt, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e K. Blanck, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: R. Kanitz e S. Costanzo, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação da Decisão C(2019) 8819 final da Comissão, de 9 de dezembro de 2019, relativa aos auxílios de Estado SA.44944 (2019/C, ex 2019/FC) — Tratamento fiscal reservado aos operadores de casinos públicos na Alemanha e SA.53552 (2019/C, ex 2019/FC) — Presunção de garantia a favor dos operadores de casinos públicos na Alemanha (garantia de rentabilidade), na parte em que a referida decisão rejeita a denúncia dos recorrentes respeitante ao facto de os montantes pagos ao Land da Renânia do Norte-Vestefália (Alemanha) pelos operadores de casinos públicos, a título do imposto sobre os lucros, serem dedutíveis da matéria coletável do imposto sobre actividades económicas e do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre as pessoas coletivas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fachverband Spielhallen eV e LM suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 329, de 5.10.2020.