17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão
(Processo T-540/20) (1)
(«Subvenções - Importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito - Regulamento de Execução (UE) 2020/870 - Direito de compensação definitivo e cobrança definitiva do direito de compensação provisório - Direitos de defesa - Imputabilidade da subvenção - Erro manifesto de apreciação - Sistema de devolução de direitos de importação - Tratamento fiscal das perdas cambiais - Cálculo da margem de subcotação»)
(2023/C 134/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (Ain Soukhna, Egito) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Kienapfel, G. Luengo e P. Němečková, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Association des producteurs de fibres de verre européens (APFE) (Ixelles, Bélgica) (representantes: L. Ruessmann e J. Beck, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (JO 2020 L 201, p. 10), na medida em que lhe diz respeito.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
3) |
A Associação dos Produtores Europeus de Fibra de Vidro (APFE) suportará as suas próprias despesas. |