17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/8


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão

(Processo T-540/20) (1)

(«Subvenções - Importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito - Regulamento de Execução (UE) 2020/870 - Direito de compensação definitivo e cobrança definitiva do direito de compensação provisório - Direitos de defesa - Imputabilidade da subvenção - Erro manifesto de apreciação - Sistema de devolução de direitos de importação - Tratamento fiscal das perdas cambiais - Cálculo da margem de subcotação»)

(2023/C 134/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (Ain Soukhna, Egito) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Kienapfel, G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Association des producteurs de fibres de verre européens (APFE) (Ixelles, Bélgica) (representantes: L. Ruessmann e J. Beck, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (JO 2020 L 201, p. 10), na medida em que lhe diz respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

3)

A Associação dos Produtores Europeus de Fibra de Vidro (APFE) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.