16.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2021 — Acciona/EUIPO — Agencia Negociadora PB (REACCIONA)
(Processo T-362/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia REACCIONA - Utilização séria da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Existência de um processo judicial nacional - Inexistência de motivos justos para a não-utilização»)
(2021/C 329/35)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Acciona SA (Alcobendas, Espanha) (representante: J. Erdozain López, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Agencia Negociadora PB SL (Las Rozas de Madrid, Espanha) (representantes: I. Temiño Ceniceros e F. Ortega Sánchez, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de abril de 2020 (processo R 652/2019-4) relativa a um processo de extinção entre a Agencia Negociadora PB e a Acciona.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Acciona SA suportará as suas próprias despesas, bem como as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Agencia Negociadora PB SL. |