19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/61


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — JC/EUCAP Somalia

(Processo T-165/20) (1)

(«Cláusula compromissória - Agente contratual internacional da EUCAP Somalia - Missão abrangida pela política externa e de segurança comum - Resolução do contrato de trabalho a termo durante o período experimental - Notificação da resolução do contrato por correio registado com aviso de receção - Envio para um endereço incompleto - Início da contagem do prazo de reclamação hierárquica prévia a um recurso jurisdicional - Determinação do direito aplicável - Disposições imperativas de direito do trabalho nacional - Nulidade da cláusula de período experimental - Notificação irregular do aviso prévio - Indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta - Pagamento retroativo da remuneração - Pedido reconvencional»)

(2022/C 359/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JC (representante: A. Van Himst, advogada)

Recorrido: EUCAP Somalia (representante: E. Raoult, advogada)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 272.o TFUE, o recorrente, JC, pede, por um lado, que sejam declaradas nulas a carta de 4 de novembro de 2019 (a seguir «carta de 4 de novembro de 2019») e a carta de 3 de dezembro de 2019 (a seguir «carta de 3 de dezembro de 2019») (a seguir, conjuntamente, «atos de notificação do aviso prévio») pelos quais a EUCAP Somalia lhe notificou a decisão de resolver o seu contrato de trabalho, bem como, na medida do necessário, a Decisão de 24 de janeiro de 2020, pela qual aquela indeferiu a sua reclamação hierárquica (a seguir «Decisão de 24 de janeiro de 2020»), da decisão de resolução do seu contrato de trabalho notificada pela carta de 3 de dezembro de 2019 e, por outro lado, que a EUCAP Somalia seja condenada a pagar-lhe retroativamente a sua remuneração até à data de extinção definitiva, regular e legal da relação de trabalho.

Dispositivo

1)

A notificação do aviso prévio constante da carta de 4 de novembro de 2019 é nula.

2)

A resolução do contrato celebrado entre a EUCAP Somalia e JC em 21 de agosto de 2019 é regular, válida e oponível a este último na data de 5 de dezembro de 2019 e produz efeitos definitivos no termo do período de aviso prévio de um mês a contar de 9 de dezembro de 2019 em conformidade com a cláusula 18.1 do contrato.

3)

A EUCAP Somalia é condenada a pagar a JC, por um lado, uma soma correspondente à sua remuneração, tal como definida na cláusula 12.2 do referido contrato, excluindo as ajudas de custo diárias referidas na cláusula 15 do contrato, relativamente ao período compreendido entre 26 de novembro e 8 de dezembro de 2019, inclusive e, por outro, uma soma correspondente a uma indemnização compensatória pelo aviso prévio em falta de um mês igual a essa remuneração, para o período compreendido entre 9 de dezembro de 2019 e 9 de janeiro de 2020, acrescendo a estes montantes os juros calculados à taxa legal prevista na legislação belga.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

O pedido reconvencional da EUCAP Somalia é julgado improcedente.

6)

A EUCAP Somalia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.