Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2021 – Pilsētas zemes dienests

(Processo C‑598/20) ( 1 )

«Reenvio prejudicial – Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal – Harmonização das legislações fiscais – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Isenções – Artigo 135.o, n.o 1, alínea l), e n.o 2 – Locação de bens imóveis – Exclusão da isenção da locação coerciva de um terreno para os proprietários de imóveis edificados – Princípio da neutralidade fiscal»

1. 

Questões prejudiciais – Resposta que suscita nenhuma dúvida razoável – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

(cf. n.os 22, 23)

2. 

Harmonização das legislações fiscais – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Sujeitos passivos – Atividades económicas exercidas de modo independente na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2006/112 – Critérios de apreciação

(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 9.o, n.o 1)

(cf. n.os 26, 27)

3. 

Harmonização das legislações fiscais – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções – Isenções em benefício de outras atividades – Locação de bens imóveis – Regulamentação nacional que exclui a aplicação da isenção em caso de arrendamento de terrenos sujeitos ao regime da locação coerciva – Admissibilidade

[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 135.o, n.os 1, alínea c), e 2]

(cf. n.os 28‑32, 34 e disp.)

Dispositivo

O artigo 135.o, n.o 1, alínea l), e n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o arrendamento de terrenos sujeitos ao regime de locação coerciva está excluído da isenção do imposto sobre o valor acrescentado.


( 1 ) JO C 35, de 1.2.2021.